Concessão de licença-gala é indevida a servidores em caso de conversão de união estável em casamento da mesma unidade familiar

A União apelou da sentença da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) que reconheceu o direito de servidores usufruírem de licença-casamento (ausência do serviço por motivo de casamento) em caso de união estável devidamente registrada. Ao analisar o caso, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais da Bahia (SINPRF/BA) pleiteando a garantia dos direitos dos servidores públicos federais ativos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) pelo não reconhecimento do direito à chamada licença-gala daqueles que celebravam a declaração de união estável no cartório.

Em seu recurso, a União alegou diferença entre os institutos do casamento e da união estável e sustentou a necessidade de estrita obediência ao princípio da legalidade pela Administração Pública.

Equiparação – Porém, ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que “é unânime o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a equiparação do instituto da união estável ao casamento”.

Nesse sentido, o magistrado destacou o parágrafo 3º, do art. 226 da Constituição Federal que reconhece “a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Segundo explicou o desembargador, o Código Civil de 2022 reconhece, no seu art. 1.723, “como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, assim como a Lei 8.112/1990 que, no art. 241, considera “a família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual” e que “equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar”.

Com base nesse entendimento, Morais da Rocha entendeu que “em analogia ao casamento, o servidor que constituir união estável, devidamente registrada em cartório, poderá usufruir da licença com a apresentação dos devidos documentos à Administração”. Contudo, o magistrado destacou que não é possível a concessão de nova licença em caso de conversão da união estável em casamento da mesma unidade familiar sob pena de ser indevida.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL. REGISTRO EM CARTÓRIO. CONCESSÃO DE LICENÇA GALA. ART. 97, III, A, DA LEI Nº 8.112/1990. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de apelação da União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito dos servidores de usufruírem a licença prevista no art. 97, III, “a” da Lei n. 8112/1990, em caso de união estável devidamente registrada.

2. É unanime o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a equiparação do instituto da união estável ao casamento, conforme se depreende dos arts. 226, § 3º, da CF/1988, 1.723, do Código Civil e 241, da Lei nº 8.112/1990. Observa-se, assim, o cuidado legislativo ao proteger a entidade familiar, seja ela oriunda do casamento ou da união estável.

3. Desse modo, em analogia ao casamento, o servidor que constituir união estável, devidamente registrada em cartório, poderá usufruir da licença a que se refere o art. 97, III, ‘a’, da Lei n. 8.112/1990, com a apresentação dos devidos documentos à Administração. Ressalte-se, no entanto, não ser possível a concessão de nova licença em caso de conversão da união estável em casamento da mesma unidade familiar, sob pena de concessão indevida de licenças-gala.

4. Apelação desprovida.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

 

Processo: 0009867-84.2016.4.01.3300

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