A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a inclusão de uma candidata na lista de aprovados do concurso público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD).
No seu recurso, a autora reiterou a ilegalidade no ato que a excluiu da concorrência das vagas reservadas às pessoas com deficiência, uma vez que tem transtorno do espectro autista (TEA) em grau leve, assim como escoliose leve. Requereu, ainda, danos morais em razão de ter vivenciado diversas crises diante dos abalos psicológicos sofridos com a reprovação.
O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, verificou que, embora a apelante tenha sido excluída do concurso por não ter sido reconhecida sua condição de PCD, no processo seletivo para o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ela teve essa condição reconhecida. Todavia, os laudos médicos são elaborados por profissionais diferentes, dentre eles, o relatório do SUS que comprova que a parte autora possui transtorno do espectro autista.
Segundo o magistrado, o entendimento do TRF1 é no sentido de que em concurso público não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever critérios de seleção e avaliação, cabe à Corte manifestar-se acerca da ilegalidade do edital ou da eliminação de determinado candidato.
Refazer as etapas do concurso – Porém, em seu voto, o relator concluiu que ficou comprovada a condição de PCD da candidata, nos termos da Lei n. 12.764/2012, tendo ela direito à vaga reservada aos deficientes, não sendo plausível a sua desclassificação.
Sobre a solicitação da condenação por danos morais, o entendimento do Tribunal foi no sentido de que “no que tange ao pedido de danos morais, neste ponto, não assiste razão à autora. O reconhecimento da ilegalidade de atos praticados no decorrer de concurso público e que são posteriormente revistos pelo Poder Judiciário não rende, por si só, ensejo à concessão de indenização por danos morais, salvo se demonstrado desvio de finalidade ou conduta voltada a ofender a honra do candidato, o que não restou demonstrado nos autos”.
O voto do magistrado foi para determinar aos réus que procedam à inclusão da apelante como candidata PCD e refaçam as etapas subsequentes do certame em relação à parte autora. O Colegiado acompanhou o voto do relator.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE RECONHECIDA EM OUTROS CERTAMES. LEI N. 12.764/2012. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA). LAUDOS EMITIDOS POR MÉDICOS ESPECIALISTAS. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. DANO MORAL INCABÍVEL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Hipótese em que a parte autora requer a reforma do julgado, a fim de reconhecer a condição de deficiência e, consequentemente, incluir seu nome na lista de classificação reservada às pessoas com Deficiência Física.
2. A parte autora relata que se inscreveu no concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para o cargo de Técnico Judiciário – área administrativa; como PCD (pessoa com deficiência), porém, após ser submetida à perícia médica, foi comunicada de que não havia sido enquadrada na situação de PNE.
3. A jurisprudência pátria firmou entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever critérios de seleção e avaliação, podendo, contudo, manifestar-se acerca da legalidade do certame ou da eliminação de determinado candidato. Precedentes.
4. No caso dos autos, embora a impetrante tenha sido excluída do certame 01/2022 – TJDFT, por não ter sido reconhecida sua condição de PNE, a cópia do Edital Nº 26/2022 do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO demonstra que a parte autora teve a condição de deficiente reconhecida no processo seletivo para pós graduação (ID 337028146), bem como junto ao Tribunal de Justiça do Tocantins, quando participou do processo seletivo para TÉCNICO JUDICIÁRIO – APOIO JUDICIÁRIO E ADMINISTRATIVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS – EDITAL Nº 01/2022 PALMAS (TO) (ID 337028166 p, 2).
5. A presente demanda se fundamenta na ilegalidade da decisão por não ter considerado o fato de que o autor já teve a condição de deficiente reconhecida em outros certames. Dentro dessa linha de visão, concluo que restou comprovada a condição de deficiente da parte autora em cumprimento à exigência do edital, não sendo plausível admitir a sua desclassificação.
6. Na espécie, os laudos médicos colacionados à exordial (Ids 337028121, 337028122, 337028126) são elaborados por profissionais diferentes, dentre eles, relatório médico do SUS (id 337028121) que comprovam ser a parte autora portadora Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), portanto, a parte autora deve ser considerada pessoa com deficiência nos termos da Lei n. 12.764/2012, tendo reconhecido seu direito à vaga destinada a deficientes, disputada no processo seletivo no qual foi aprovado.
7. No que tange ao pedido de danos morais, neste ponto, não assiste razão à autora. O reconhecimento da ilegalidade de atos praticados no decorrer de concurso público e que são posteriormente revistos pelo Poder Judiciário não rende, por si só, ensejo à concessão de indenização por danos morais, salvo se demonstrado desvio de finalidade ou conduta voltada a ofender a honra do candidato, o que não restou demonstrado nos autos.
8. Apelação a que se dá provimento em parte.
Processo: 1004639-05.2022.4.01.4302