Seguradora é condenada a pagar indenização por morte de motociclista que pilotava sem habilitação

Justiça entendeu que a ausência do documento não excluiria as garantias do seguro contratado

A Caixa Seguradora foi processada depois de negar o pagamento de indenização por morte acidental de um motociclista – o pedido foi feito à instituição pela mãe que perdeu o filho (contratante da cobertura). A seguradora alegou que a vítima não tinha habilitação específica para pilotar o veículo e, por isso, estaria excluída das garantias do seguro. Diante da negativa, em 2016, a mãe procurou a Justiça para cobrar a respectiva indenização e também uma compensação por danos morais. O Poder Judiciário discutiu se o fato de a vítima conduzir a moto sem habilitação afastaria a responsabilidade assumida pela seguradora.

Em 1º grau, não houve condenação por danos morais, mas a sentença determinou que a Caixa pagasse o valor da cobertura contratada (R$ 15 mil). O magistrado destacou: “Não há como se reconhecer no caso a culpa grave do segurado ou, ainda, o agravamento do risco contratado, sendo de rigor a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária prevista no contrato”. A Caixa recorreu da decisão e pediu a reforma da sentença por ausência de fundamento jurídico dos pedidos feitos pela mãe da vítima. Já a autora da ação pleiteou a manutenção da condenação.

Em agosto, ao apreciar o caso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade de votos, manteve a determinação da sentença quanto ao pagamento da cobertura contratada. “A indenização securitária, no caso do seguro de vida, é devida, mesmo quando o segurado se suicida, ou seja, provoca sua própria morte”, explicou a decisão.

O acórdão se baseou, principalmente, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que obriga seguradoras a pagarem indenizações por morte acidental no trânsito mesmo nos casos de embriaguez dos segurados. “Ainda que a falta de habilitação tivesse contribuído decisivamente para o acidente, a negativa seria indevida, pois ‘a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de morte involuntária em decorrência de acidente de trânsito, ainda que o condutor do veículo, também vítima do sinistro, eventualmente estivesse dirigindo sob os efeitos da ingestão de álcool’, ou, como na hipótese, sem habilitação para motocicletas”, destacou a decisão do TJPR.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE RISCO AGRAVADO. HIPÓTESE QUE NÃO CUIDA DE SEGURO DE DANO DE VEÍCULO. FALTA DE HABILITAÇÃO DA VÍTIMA QUE NÃO AMPARA A RECUSA. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COBERTURA DO SEGURO DE VIDA QUE DEVE ABRANGER MORTES INVOLUNTÁRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, AINDA QUE A VÍTIMA ESTIVESSE EMBRIAGADA, SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS OU SEM HABILITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.

PROCESSO: 0013899-88.2016.8.16.0194

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