Camareira de hotel vai receber adicional de insalubridade

Ela realizava a limpeza dos banheiros dos apartamentos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira que cuidava da higienização dos quartos de um estabelecimento hoteleiro em Vitória (ES). A Turma considerou que o grande número de usuários dos banheiros do hotel justificava a percepção do adicional.

A empregada alegou na reclamação trabalhista que fazia diariamente a limpeza e a arrumação de todos os cômodos do estabelecimento, entre eles, os banheiros dos quartos. A atividade a expunha ao contato com produtos de limpeza, cloro, ácido e secreções humanas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que indeferiu o adicional. Para o TRT, o banheiro de hotel não é de uso público, mas restrito aos hóspedes, nem tem grande circulação, uma vez que são utilizados apenas por uma pessoa ou casal por dia.

Para o relator do recurso de revista da camareira, ministro José Roberto Freire Pimenta, o número de usuários de banheiros de hotel é indeterminado e há grande rodízio de hóspedes. A atividade da camareira, a seu ver, corresponde à higienização de banheiros públicos, e a decisão do Tribunal Regional, assim, contrariou o item II da Súmula 448 do TST. De acordo com o verbete, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se equiparam à limpeza em residências e escritórios e ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST.

No caso, o Regional consignou que a reclamante cuidava da limpeza dos banheiros dos apartamentos do hotel reclamado, mas indeferiu o seu pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por entender que “é fato público e notório que o banheiro de hotel não é de uso público, mas restrito aos hóspedes” e que “não há grande circulação, já que utilizados por apenas uma pessoa ou casal, por dia”. Sabe-se, contudo, que o número de usuários dos banheiros de hotel é indeterminado e que há grande rodízio de hóspedes. Registra-se que, antes mesmo da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1 na Súmula nº 448, item II, pela Resolução nº 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23/5/2014, o entendimento deste Tribunal era de que a limpeza de banheiro público ou com grande fluxo de pessoas ensejava a percepção do adicional de insalubridade. Portanto, verifica-se que o Regional contrariamente ao disposto na mencionada Súmula nº 448, item II do TST, in verbis: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano” (precedentes).

Recurso de revista conhecido e provido.

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO.  RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, “sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na hipótese, com relação aos honorários advocatícios, constata-se que a reclamante não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstanciava o prequestionamento da controvérsia, e, quanto à indenização por danos morais, transcreveu praticamente a íntegra do acórdão regional, com os mesmos destaques, deixando de reproduzir apenas as alegações das partes e a sentença de piso. Dessa forma, a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi satisfeita.

Recurso de revista não conhecido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-107600-91.2013.5.17.0013

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