Benefício GAS é destinado a analista e técnico judiciário com atribuições relacionadas às funções de segurança

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um servidor público contra a sentença que negou a segurança pretendida para que fosse anulado o ato administrativo e declarado o direito do servidor à percepção da Gratificação por Atividade de Segurança (GAS). O apelante sustentou que lhe cabia o direito à percepção da GAS em razão do exercício da função de motorista de veículo oficial na Procuradoria-Geral da República (PGR).

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a GAS tem como destinatários os servidores ocupantes de cargos efetivos de analista e técnico judiciário (Inspetor e Agente de Segurança Judiciária), cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança. Desta maneira, não se pode reconhecer ao servidor designado para o exercício de cargo que não tenha relação com a área de segurança o direito à percepção da GAS.

O magistrado sustentou que o servidor é integrante da carreira do Ministério da Fazenda, sendo que a lei foi expressa ao definir os beneficiários da GAS como sendo os servidores ocupantes dos cargos de analista judiciário e de técnico judiciário – Área Administrativa dos órgãos do Poder Judiciário da União. Por outro lado, o legislador tem autonomia para alterar a estrutura remuneratória dos servidores públicos, inclusive a concessão de reajustes/vantagens para determinados cargos e carreiras, sem que isso importe em violação ao princípio da isonomia, sendo necessário apenas que a atuação legislativa se dê por meio de norma específica, observados regramentos e limites estabelecidos na Constituição.

“Ademais, a criação de cargos/funções no âmbito da Administração Pública, assim como a reestruturação das carreiras existentes, é matéria afeta ao campo da reserva legal. Assim, a pretensão da parte autora, nesse aspecto, esbarra no enunciado da Súmula Vinculante 37 do E. STF”, finalizou o desembargador.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DOS QUADROS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE MOTORISTA NA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA – GAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.416/2006. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/015. 2. O impetrante interpôs apelação contra sentença que denegou a segurança pretendida para que fosse anulado ato administrativo e declarado o direito à percepção da Gratificação por Atividade de Segurança (GAS) prevista no art. 17, da Lei nº 13.316/2016, em razão do exercício de função de motorista de veículo oficial na Procuradoria-Geral da República – PGR. 3. A Lei nº 11.416/2006, que dispôs sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, instituiu, no seu artigo 17, a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, destinada aos servidores ocupantes de cargos efetivos de Analista e Técnico Judiciário (Inspetor e Agente de Segurança Judiciária), cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança. 4. Não se pode reconhecer ao servidor designado para o exercício de cargo que não tenha relação à área de segurança o direito à percepção da GAS, em face da expressa vedação legal. Ademais, no caso dos autos, o servidor é integrante da carreira do Ministério da Fazenda, sendo que a lei foi expressa ao definir os beneficiários da GAS como sendo os servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário dos órgãos do Poder Judiciário da União. 5. O legislador tem plena autonomia para alterar a estrutura remuneratória dos servidores públicos, inclusive no que tange à concessão de reajustes/vantagens para determinados cargos e carreiras, sem que isso importe em violação ao princípio da isonomia, exigindo-se apenas que a atuação legislativa se dê por meio de norma específica, observados os regramentos e limites estabelecidos na Constituição. 6. A criação de cargos/funções no âmbito da Administração Pública, como também a reestruturação das carreiras existentes, é matéria afeita ao campo da reserva legal e a pretensão da parte autora esbarra no enunciado da Súmula Vinculante 37 do e. STF, segundo o qual: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 7. Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). 8. Apelação da parte autora desprovida.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 1030730-93.2020.4.01.3400

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