Base de cálculo de gratificação a partir do vencimento básico individualizado do servidor não viola o princípio da isonomia

A Associação dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União ajuizou ação com o objetivo de estabelecer a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) no valor correspondente a 35% sobre o maior vencimento básico previsto na Lei 11.416/2006 (Classe C, Padrão 15) conforme a carreira a que pertençam (Analista e Técnico), independentemente da classe e do padrão que estejam.

A sentença não reconheceu o pedido, e o sindicato recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) onde a apelação foi julgada pela 2ª Turma sob a relatoria do desembargador federal Rafael Paulo.

Em seu voto, o magistrado verificou que a lei determinou que a base de cálculo da GAS é o vencimento básico do servidor e, portanto, “o pagamento de valores diferenciados da vantagem pecuniária em questão segundo as Classes e Padrões de vencimento em que se encontravam os servidores destinatários da aludida gratificação” não viola o princípio constitucional da isonomia.

O desembargador ressaltou que a GAS é vantagem remuneratória recebida pelo servidor que participa de reciclagem anual oferecida pelo órgão e devida pelo serviço desempenhado. Acrescentou que a pretensão da associação implica em violação à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhada pela jurisprudência do TRF1, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. SERVIDOR INTEGRANTE DAS CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. LEI Nº 11.416/2006. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA – GAS. BASE DE CÁLCULO. MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE/STF Nº 37. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CARACTERIZADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
1. A Lei nº 11.416/2006 reestruturou as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União e instituiu a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, destinada aos servidores ocupantes de cargos efetivos de Analista e Técnico Judiciário (Inspetor e Agente de Segurança Judiciária), a ser calculada no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
2. O pagamento da GAS em valores diferenciados com base na posição ocupada na carreira respeitou a situação funcional de cada servidor e, por isso, não incorreu em violação ao princípio constitucional da isonomia.
3. A pretensão de pagamento da GAS em valor iguais a todos os servidores com base no maior vencimento das carreiras instituídas pela Lei nº 11.416/2006 importa violação à Súmula Vinculante n. 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
4. Apelação desprovida.

A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

 

Processo: 0023457-61.2012.4.01.3400

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