Ficou demonstrado que a escada estava desgastada e não era segura
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Top Service Serviços e Sistemas S.A. a pagar indenização de R$ 20 mil a uma auxiliar de limpeza que sofreu acidente ao cair de uma escada. Para o colegiado, ficou demonstrado que o instrumento de trabalho disponível estava danificado, o que afasta a culpa exclusiva da vítima alegada pela empresa.
Queda
A empregada era contratada pela Top Service para prestar serviços à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. De acordo com relato da trabalhadora, ela estava em cima de escada, limpando porta de aço com vidro, quando a escada escorregou. Com a queda brusca, ela deslocou o ombro direito e precisou ficar afastada pelo INSS por dois meses.
Segundo a auxiliar, a escada não tinha borrachas antiderrapantes nos pés e ela não foi treinada para limpar locais altos com escadas. No dia do acidente, a trabalhadora disse que havia questionado seu supervisor sobre o risco de acidente, mas ele disse que “era para fazer mesmo assim”.
Iniciativa própria
O juízo da Vara do Trabalho de Jandira (SP) considerou que a iniciativa de utilizar a escada, sem observância das normas de segurança, partira da própria empregada, o que caracterizaria a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do acidente. Por isso, indeferiu o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.
Negligência
Na análise do recurso de revista da auxiliar ao TST, a redatora designada, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, votou no sentido de reconhecer a responsabilidade civil subjetiva do empregador pelo dano moral decorrente do acidente de trabalho.
Ela registrou que a negligência do empregador pode se configurar pelo fornecimento de instrumentos de trabalho inseguros ou inadequados e pela ausência de fiscalização do cumprimento das normas de segurança ou de uso dos equipamentos efetivamente fornecidos pelo empregador.
Assim, a desembargadora disse que a tese da culpa exclusiva da vítima somente se aplica quando ficar demonstrado que, apesar de a empresa ter cumprido todos os procedimentos de segurança, a empregada, por conduta equivocada e imprevisível (ou seja, não passível de prevenção e neutralização), escolhe realizar procedimento inseguro, dando causa ao acidente.
Escada desgastada
No caso, porém, segundo a redatora, a decisão do TRT reproduz depoimentos que revelam que a escada estava desgastada e que a empregada teria posto um pano molhado embaixo, “para dar mais firmeza”, e se acidentado. “Se a empresa não se desvencilhou da obrigação de oferecer equipamento necessário ao trabalho em condições adequadas e tornar indisponíveis equipamentos danificados, evitando seu uso, não pode imputar à empregada a culpa pelo acidente”, afirmou.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – USO DE INSTRUMENTO DE TRABALHO DANIFICADO DISPONÍVEL NO AMBIENTE DE TRABALHO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DESCARACTERIZADA . Constatada potencial violação dos arts . 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, 186 e 927 do CCB , merece provimento o agravo interno para determinar-se o processamento do agravo de instrumento.
Agravo interno conhecido e provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – USO DE INSTRUMENTO DE TRABALHO DANIFICADO DISPONÍVEL NO AMBIENTE DE TRABALHO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DESCARACTERIZADA . Constatada potencial violação dos arts . 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, 186 e 927 do CCB , merece provimento o agravo de instrumento para determinar-se o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista .
III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – USO DE INSTRUMENTO DE TRABALHO DANIFICADO DISPONÍVEL NO AMBIENTE DE TRABALHO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DESCARACTERIZADA . Dos arts. 186 e 927 do Código Civil extraem-se os seguintes requisitos da responsabilidade civil subjetiva: dano, ato ilícito (ainda que por omissão), nexo de causalidade e culpa. No âmbito da relação de emprego, considerado o poder diretivo do empregador e sua responsabilidade pela adoção de medidas infraestruturais e preventivas que assegurem a higidez do meio ambiente laboral, a negligência pode se configurar pela disponibilização de instrumentos de trabalho inseguros ou inadequados, bem como pela ausência de fiscalização do cumprimento das normas de segurança ou de uso dos equipamentos efetivamente fornecidos pelo empregador. Dessa feita, não subsiste a tese quanto à culpa exclusiva da vítima, como excludente do nexo de causalidade, visto que essa hipótese somente se perfaz quando demonstrado que, apesar de a reclamada ter vencido todos os procedimentos de segurança, o trabalhador, por conduta equivocada e imprevisível (leia-se, impassível de prevenção e neutralização pelo agente que dirige a prestação de serviços) , escolhe realizar procedimento inseguro, dando azo ao acidente. É certo que o ônus de comprovar que o procedimento era seguro e que as normas estatais cogentes de proteção ao trabalho eram cumpridas pertencia ao empregador. Nesse sentido, entende-se que, a partir do quadro fático delineado pela Corte de origem, é possível manejar enquadramento jurídico diverso, à luz dos dispositivos legais suscitados pela parte recorrente. Entende-se, portanto, que a parte logrou demonstrar violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, 186 e 927 do CCB.
Recurso de revista conhecido e provido.
Por unanimidade, a Segunda Turma do TST acompanhou o voto da desembargadora.
Processo: RR-1000637-68.2020.5.02.0351