Atrasos no FGTS justificam rescisão do contrato de consultor por falta grave do empregador

Os atrasos e os não pagamentos eram frequentes.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um consultor da DBA Engenharia de Sistemas Ltda., do Rio de Janeiro, em razão de atrasos ou ausências reiterados dos depósitos do FGTS. De acordo com o colegiado, a situação caracteriza falta grave do empregador, justificando a rescisão com o pagamento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.

FGTS

O trabalhador relatou que foi admitido, em 1996, para exercer a função de consultor, com atividades de analista de sistemas, e que, durante o contrato de trabalho, a empresa não recolhera corretamente o FGTS e, desde o fim de 2008, deixara de fazer os depósitos.

Em dezembro de 2010, após tentativas frustradas de acordo, ele pediu demissão e iniciou processo na Justiça para pedir a conversão do pedido em rescisão indireta, em razão do descumprimento das obrigações contratuais.

Em sua defesa, a DBA sustentou que os atrasos eram apenas eventuais e, para ela, não configurariam falta grave.

Movimentação

O juízo da 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão. Segundo o TRT, como o empregado, em regra, só movimenta a conta do FGTS após a extinção do contrato de trabalho, a falta não teve a necessária gravidade nem tornou insuportável a continuidade da relação de emprego a ponto de justificar a rescisão indireta.

Falta grave do empregador

A relatora do recurso de revista do consultor, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS pelo empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a para justificar o rompimento do contrato, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Com isso, votou para reconhecer a rescisão indireta e condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

O recurso ficou assim ementado:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada a aparente violação do art. 93, IX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, com consequente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, quando, mesmo após instado mediante embargos de declaração, o acórdão regional deixa de examinar premissas relevantes ao deslinde da controvérsia, relativas à existência, ou não, de irregularidade ou ausência de recolhimento do FGTS, de forma a caracterizar a nulidade do pedido de demissão e autorizar a conversão em rescisão indireta. Recurso de revista conhecido e provido.

O RRAg ficou assim ementado:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. LABOR NOS FINAIS DE SEMANA. A manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de horas extras nos finais de semana decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante. 2. DOBRA DAS FÉRIAS. DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, ” indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista “. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a ora agravante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento da matéria em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta com fundamento no art. 483, “d”, da CLT. Precedentes da SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1176-08.2012.5.01.0077

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