Atendente de cinema não receberá adicional de insalubridade por coleta de lixo

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Praia de Belas Empreendimentos Cinematográficos Ltda., de Porto Alegre (RS), de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade a uma atendente de bombonière que também limpava e coletava lixo das salas de exibição. Para a concessão do adicional, é necessário que a atividade esteja descrita no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR15) do Ministério do Trabalho.

A atendente afirmou que executava tarefas de auxiliar de limpeza recolhendo lixo e varrendo pisos nos intervalos das sessões, em contato direto e habitual com restos de alimentos, copos e embalagens descartadas. A empresa, por sua vez, negou que ela realizasse atividades insalubres e afirmou que contava com pessoal próprio para as tarefas de limpeza.

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu o adicional com base em laudo pericial que constatou a exposição da empregada a agentes biológicos e materiais infecto-contagiantes pela coleta e acomodação de lixo urbano. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, destacando que a coleta de lixo era habitual e que as salas de cinema são ambientes com grande circulação de pessoas e com larga disseminação de agentes patógenos.

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a coleta de lixo, por si só, não justifica o recebimento do adicional de insalubridade. A parcela, segundo ele, só é devida no caso de limpeza e de coleta de lixo de banheiros utilizados por grande número de pessoas.

O ministro lembrou que, conforme a Súmula 448 do TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional: é necessária também a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

O recurso ficou assim ementado:

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMPEZA DE SALAS DE CINEMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, em razão de a Reclamante realizar a limpeza de salas de cinema de grande circulação. Verifica-se, contudo, que as atividades desenvolvidas pela empregada não se enquadram na descrição constante do anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho , o que demonstra possível violação do art. 190 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. LIMPEZA DE SALAS DE CINEMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. Em que pese o laudo pericial tenha atestado a existência de labor em condições insalubres, faz-se necessário que a atividade esteja prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula 448, I, do TST). A limpeza de salas de cinema, por si só, não pode ser considerada atividade insalubre, tendo em vista que não se enquadra nas atividades descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O Tribunal de origem, ao concluir que a atividade desempenhada pela Reclamante, ” se refere a trabalho ou operações em ‘ contato permanente’ com esgotos e lixo urbano “, violou o disposto no artigo 190 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULAS 219 E 329/TST . No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios a assistência por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219 e 329/TST). Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios pautado tão somente na declaração de hipossuficiência econômica da Reclamante, não havendo registro de que a trabalhadora estava assistida por entidade sindical representante de sua categoria profissional. Tal decisão, contudo, mostra-se contrária ao entendimento consubstanciado na Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido e provido .

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. Constatada a omissão quanto à inversão do ônus de sucumbência quanto aos honorários periciais, mostra-se impositivo o provimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito modificativo.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e sua repercussão nas demais parcelas.

Processo: RR- 20451-19.2015.5.04.0023

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