Aprovados nas vagas de cadastro reserva em concurso público não têm garantia de nomeação e posse

A nomeação em cargo público só é garantida a candidato aprovado dentro das vagas divulgadas em edital ou preterido quanto à ordem de classificação. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de um candidato ao cargo de Agente Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) contra a sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a nomeação e posse.

O desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, relator do processo, esclareceu que foram previstas seis vagas para ampla concorrência e uma vaga reservada para pessoa com deficiência. O apelante foi classificado em 13º lugar na ampla concorrência, figurando como cadastro de reserva.

O entendimento firmado do Superior Tribunal Federal (STF), segundo o magistrado, defende que o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

Mera expectativa – Assim, o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso ocorre quando a classificação estiver dentro do número de vagas oferecidas no edital; quando o candidato for preterido por não observância à ordem de classificação; quando aberto novo concurso ou surgirem novas vagas durante a validade do concurso anterior com preterição arbitrária ou imotivada por parte da administração.

De acordo com o relator, no caso em questão, o candidato foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, portanto, sem direito obrigatório à nomeação. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), candidatos aprovados para formação de cadastro de reserva têm apenas a mera expectativa de direito.

Para finalizar, o desembargador federal ressaltou que a nomeação de candidatos exige primordialmente a existência de vagas, e não apenas a necessidade do serviço e a prévia dotação orçamentária. Assim, não se mostra possível ao Poder Judiciário se sobrepor ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração no presente caso.

Com base na ausência das comprovações relativas à existência de cargo vago, à dotação orçamentária ou à preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame, não restaram dúvidas para negar a apelação, concluiu o relator.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO MTE. AGENTE ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido da inicial em demanda que buscava a nomeação e posse do requerente no cargo de Agente Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego MTE. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 784 (RE 837.311-RG), firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 3. No caso dos autos, o apelante foi classificado em concurso público para o provimento do cargo de Agente Administrativo do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, regido pelo Edital nº 1, de 07/01/2014, com lotação na cidade de Cachoeira do Itapemirim/ES. Verifica-se que foram previstas 6 (seis) vagas para o referido cargo, sendo 5 (cinco) vagas para ampla concorrência e 1 (uma) vaga reservada para pessoa com deficiência. O apelante foi classificado em 13º lugar na ampla concorrência, figurando, assim, como cadastro de reserva e possuindo apenas expectativa de direito à nomeação e posse. A convocação de aprovados no cadastro de reserva encontra-se no âmbito de discricionariedade da administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo no presente caso. 4. Ausentes as comprovações da existência de cargo, de dotação orçamentária e/ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame, não há falar em direito subjetivo à nomeação. 5. Apelação desprovida.

A Turma, portanto, votou no sentido de negar o recurso do candidato.

 

Processo:1011294-22.2018.4.01.3400

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