A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu o benefício de pensão por morte à viúva de um segurado após comprovar a qualidade de trabalhador rural do marido.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Renata Mesquita Ribeiro Quadros, explicou que a autora não ingressou com prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação, mas que a contestação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ainda que de modo sintético, mencionando o mérito da questão, configura a pretensão, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo a magistrada, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, tendo em vista a legislação em vigor ao tempo da morte.
A relatora explicou que a qualidade de segurado especial do falecido foi comprovada, assim como há nos autos início de prova material e prova testemunhal “coerente e robusta” comprovando a qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício. Ficou também confirmado que, à época da morte, a parte autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto.
Restando comprovada, portanto, a condição de rurícola do falecido cônjuge/companheiro (a), em conformidade com a previsão inscrita no art. 11 da Lei 8.213/91, por meio de início de prova material, confirmada por prova testemunhal, a parte autora tem o direito à concessão de pensão por morte de trabalhador rural, finalizou a magistrada.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE RE 870.947 STF. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pela autora Tereza Souza Santos (esposa), contra sentença que julgou improcedente a implementação do benefício de pensão por morte em virtude da morte de seu esposo, Sr. Arlindo Mendes dos Santos. 2. Impende registrar que a discussão a respeito da exigibilidade do requerimento administrativo foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário N. 631.240/MG. 3. No caso em comento, a ação foi ajuizada em momento anterior a 2014, não tendo sido comprovado o requerimento administrativo junto ao INSS. Contudo, da análise detida dos autos, verifico que a contestação exibida aos autos traz, ainda que de modo sintético, fundamentação atacando o mérito da controvérsia. Neste sentido, entendo que houve pretensão resistida. 4. Para concessão do benefício de pensão por morte, segundo a legislação previdenciária pertinente, é necessária a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da qualidade de beneficiário da parte interessada. 5. In casu, o óbito restou comprovado em 13/08/1998, bem como a condição de dependente do falecido através da certidão de casamento coligida aos autos. 6. Em relação à qualidade de segurado especial do falecido, a parte autora exibiu aos autos: certidão de casamento na qual consta a profissão do falecido como lavrador; certidões de nascimento de filhos em comum nas quais consta a profissão do marido como lavrador, além de não existir vínculo urbano firmado em nome do falecido. 7. Na hipótese, o início de prova material a que se refere a Lei 8.213/91 e a prova testemunhal coerente e robusta, comprovam a qualidade de trabalhadora rural da instituidora do benefício, além de confirmar que, à época do evento morte, a parte autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto. 8. Restando comprovada, portanto, a condição de rurícola do falecido cônjuge/companheiro (a), em conformidade com a previsão inscrita no art. 11 da Lei 8.213/91, por meio de início de prova material, confirmada por prova testemunhal, a parte autora tem o direito à concessão de pensão por morte de trabalhador rural. 9. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). Desse modo, a DIB: é a contar da data da citação válida, ante a ausência de requerimento administrativo quando do ajuizamento da ação. 10. Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §2º do CPC/15. 11. Apelo da parte autora provido para conceder o benefício de pensão por morte desde a citação em 30/09/2009. Antecipação de tutela concedida. Juros de mora e correção monetária pelo Manual de Cálculos do CJF em vigor.
A Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Processo: 0020602-12.2011.4.01.9199