Anac não pode exigir apresentação de certidão de regularidade fiscal como condição para fusão entre linhas áreas

Decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negar provimento à apelação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que afastou a exigência feita pela Autarquia para que uma empresa aérea apresentasse certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União como condição para a homologação da ata da assembleia geral extraordinária que comunicava a conclusão de sua fusão com outra empresa, bem como a alteração da sua razão social.

Sustentou a apelante, em suma, que a exigência ora combatida se deve ao cumprimento com o seu dever de zelar para que as empresas de prestação de serviços mantenham regularidade com suas obrigações fiscais e previdenciárias.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, rejeitou o pedido feito pela Anac e destacou que nas hipóteses em que empresas privadas realizam assembleia comunicando fatos inerentes aos trâmites administrativos e alteração de razão social, a regularidade fiscal não pode ser exigida como condição para homologação da avença.

Segundo a magistrada, essa imposição estaria “desprovida de qualquer lastro legal – restringindo o desenvolvimento da atividade econômica e exercendo meio coercitivo e indireto de cobrança de tributos, o que, a toda evidência, configuraria violação ao princípio da legalidade”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE AÉREO. ACORDO COMERCIAL. ATA DE ASSEMBLEIA. ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL COMO CONDIÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEIO COERCITIVO E INDIRETO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Distintamente do que ocorre no âmbito licitatório e tributário, nas hipóteses em que empresas privadas realizam assembleia comunicando fatos inerentes aos trâmites administrativos e alteração de razão social, a regularidade fiscal não pode ser exigida como condição para homologação da avença, vez que se estaria – desprovido de qualquer lastro legal – restringindo o desenvolvimento da atividade econômica e exercendo meio coercitivo e indireto de cobrança de tributos, o que, a toda evidência, configuraria violação ao princípio da legalidade.

  2. Sentença em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Turma no sentido de que “afigura-se escorreita a sentença monocrática, que afastou a exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal como condição para a homologação de acordo de compartilhamento de assentos (codeshare), tendo em vista a ausência de qualquer razoabilidade, bem assim a inexistência de previsão legal da medida indicada na espécie.” e de que “é vedado à Administração Pública impor sanções administrativas como meio coercitivo e indireto para a cobrança de tributos, visto que dispõe de outros meios legais para tanto, não se afigurando válida a limitação de direitos dos administrados, em casos que tais, pelo que não merece reforma o julgado monocrático na espécie dos autos” (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 00342099720094013400 – DATA:17/04/2015)

  3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo: 0057220-53.2012.4.01.3400

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