O Plenário, por maioria, entendeu que circunstâncias singulares, causadas pela pandemia, conciliam interesses em causa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou regras regimentais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que permitem que, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, Medidas Provisórias (MPs) sejam instruídas perante o plenário das Casas, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de parecer por um deputado e um senador, em substituição à Comissão Mista. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6751 e nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 661 e 663, na sessão virtual encerrada em 3/9.
Ainda de acordo com a decisão, as emendas e os requerimentos de destaque em deliberação nos plenários das Casas legislativas por sessão remota podem ser apresentados à Mesa, na forma e no prazo definidos para funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR), sem prejuízo da possibilidade de regulamentação complementar desse procedimento legislativo regimental.
Atos questionados
Nas ações, foram analisados dispositivos do Ato Conjunto 1/2020, que dispôs sobre a tramitação de medidas provisórias durante a pandemia, e atos das Mesas Diretoras do Senado Federal (Ato da Comissão Diretora 7/2020) e da Câmara dos Deputados (Resolução 14/2020) que determinaram a suspensão de deliberações de comissões na hipótese de acionamento do SDR.
Decisão
A maioria seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que observou que, dadas as circunstâncias singulares em questão, a solução do Congresso Nacional concilia os interesses em causa. Segundo ele, a adequação a esse cenário é uma imposição do princípio da eficiência, que obriga o poder público ao exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade.
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