Advogado que arrematou imóvel terá de esperar trâmite processual para posse

A Sexta Turma do TST indeferiu petição avulsa apresentada por ele.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu petição avulsa protocolada por advogado do Rio de Janeiro (RJ) que pretendia cassar decisão que suspendeu o andamento da execução de imóvel por ele arrematado em 2018, até que recurso interposto pelo executado tenha seu trâmite encerrado. A petição avulsa foi considerada meio processual inadequado para o pedido ao colegiado.

Carta Precatória

A execução, iniciada, em 2014, contra um empresário de Cuiabá (MT) e a esposa dele para pagamento de dívidas trabalhistas a um gráfico, implicou na penhora e no leilão de imóvel do casal, localizado no bairro do Leblon, no Rio de Janeiro, em setembro de 2018, e arrematado pelo advogado. Na época, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá expediu carta precatória à 5ª Vara do Rio de Janeiro para que a execução tivesse andamento. Todavia, em outubro de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) suspendeu o andamento da carta precatória após o empresário interpor novo recurso.

Distorções processuais

Na petição protocolada no TST em setembro de 2020, o arrematante reclama da decisão do Tribunal Regional, que, para ele, não teria observado que o executado e sua esposa estavam apenas tentando protelar a execução e “fazendo do caso um palco de distorções processuais”, tudo para evitar a perda do imóvel penhorado. Por sua vez, o executado vem insistindo que o imóvel é bem de família, “estando ao abrigo da impenhorabilidade, por previsão legal”. Todavia, segundo o arrematante, a alegação já foi refutada em sentença.

Arrematação

O arrematante argumentou que já quitou quase todas as parcelas da arrematação, pagou a comissão do leiloeiro e, na matrícula do imóvel, já registrou a arrematação e a hipoteca judiciária que garante o pagamento das parcelas remanescentes. Explicou também que não consegue adquirir outro imóvel, uma vez que usou todas as economias para pagar as parcelas da arrematação, e que vive em imóvel alugado até hoje, passados mais de dois anos da arrematação.

Petição avulsa

A petição foi analisada pela ministra Kátia Arruda, que entendeu pela impossibilidade do exame do pedido por meio de petição avulsa, quando se discute recurso interposto pelo executado, “na medida em que as matérias objeto do recurso não têm relação direta com o ato questionado pelo peticionante (arrematante)”. Ao indeferir a petição, a ministra acrescentou que a questão proposta deve ser veiculada perante o juízo competente, por meio processual cabível.

O recurso ficou assim ementado:

I – PETIÇÃO AVULSA DO ARREMATANTE. (SÉRGIO GUIMARÃES RIERA). REQUERIMENTO INCIDENTAL: CASSAÇÃO DA DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA PELO TRT DA 23ª REGIÃO QUE SUSPENDEU O ANDAMENTO

DA CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA

O arrematante do imóvel expropriado na presente ação (Sérgio Guimarães Riera), em petição avulsa, requer a cassação da decisão proferida pelo Presidente do TRT da 23ª Região nos autos principais, em que se suspende o andamento da Carta Precatória Executória até o término dos trâmites processuais, uma vez que foi negado provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição do executado e embargante à arrematação (Louremberg Ribeiro Nunes Rocha).

Não é possível o exame do requerimento por meio de petição avulsa em sede de agravo em agravo de instrumento interposto pela parte adversa, na medida em que as matérias objeto do recurso não têm relação direta com o ato questionado pelo peticionante.

A questão suscitada deve ser veiculada perante o Juízo competente, por meio processual cabível.

Petição indeferida.

II-A GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADO E EMBARGANTE À ARREMATAÇÃO (LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA) . LEI Nº 13.467/2017

Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não preenchidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

É imprescindível, para o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a demonstração da recusa do julgador em se manifestar sobre questões relevantes à solução da controvérsia. Assim é que se faz necessária a oposição pela parte interessada de embargos de declaração perante o órgão jurisdicional de origem, sob pena de restar inviabilizado o exame da alegação de nulidade, ante o óbice da preclusão.

É nesse sentido a Instrução Normativa nº 40 do TST, segundo a qual a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração contra o despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu no caso concreto.

Nesse contexto, tal como assentado na decisão monocrática, incide o óbice da preclusão.

Agravo a que se nega provimento.

JUSTIÇA GRATUITA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT

O trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT porque, embora diga respeito à interpretação conferida pelo TRT ao art. 790, §§3º e 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida, como, por exemplo: o trecho em que o TRT consignou que desde a reforma trabalhista não é suficiente a simples declaração de hipossuficiência pelo interessado, e que a parte realmente não comprovou os requisitos para a concessão do benefício requerido (percepção de salário ou proventos em valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento); o trecho em que o TRT consignou que o exequente provou em contrarrazões que o executado recebe proventos no importe de R$ 26.127,94; e o trecho em que o TRT afirma que há declaração de bens nos autos que revela ” enorme acervo patrimonial “, com diversos imóveis e veículos registrados em nome do executado.

Assim, tal como consignado na decisão monocrática agravada, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Ao deixar a parte recorrente de identificar todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese encampada pelo TRT e o dispositivo tido por violado, e o aresto colacionado, pelo que também se depara com o desatendimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT.

Agravo a que se nega provimento.

IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO DE REVISTA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRT

No caso, o TRT negou provimento ao agravo de petição com fundamento na preclusão consumativa, uma vez que foi reconhecida a penhorabilidade do bem em questão por meio de decisão proferida em Embargos à Execução, tendo a decisão transitado em julgado. Também disse o TRT que é impossível a análise da impenhorabilidade do bem de família após a arrematação do bem, nos termos do art. 903 do CPC. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o acórdão do Regional, apenas reafirma a impenhorabilidade do bem de família.

Assim, tal como assentado na decisão monocrática, o recurso de revista não está fundamentado, tendo em vista que a recorrente não enfrenta os fundamentos do acórdão do TRT.

A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ” (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (” O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática “).

Agravo a que se nega provimento.

III – A GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ESPOSA DO EXECUTADO E EMBARGANTE À ARREMATAÇÃO (ANA MARIA BARBOSA NUNES ROCHA) . LEI Nº 13.467/2017. DA PETIÇÃO Nº 132369-01/2020 APRESENTADA NESTA CORTE POR ANA MARIA BARBOSA NUNES ROCHA (ESPOSA DO AGRAVANTE)

Trata-se de agravo interposto contra despacho de expediente que remeteu a análise do pedido formulado pela peticionante ao Juiz da execução, quando da baixa dos autos.

Eis os fundamentos do despacho:

“Após a distribuição do agravo de instrumento interposto por Louremberg Ribeiro Nunes Rocha (executado e embargante à arrematação), sua esposa, Ana Maria Barbosa Nunes Rocha apresentou petição que denominou ‘ questão de ordem’ . Após narrar o histórico dos autos, afirma que ela e seu esposo foram intimados da penhora de seu imóvel em 10/11/2016, e que em 17 de setembro de 2018 apresentou exceção de pré-executividade (no qual alegava nulidade por falta de intimação pessoal acerca das datas do leilão). Porém, a partir de então foi intimada na pessoa de advogada que já não detinha poderes nos autos, de modo que não teve ciência da decisão proferida na exceção de pré-executividade. Sustenta que também não teve ciência acerca das decisões e recursos apresentados na sequência, advindo daí prejuízo para a defesa de seus direitos, pois ficou impossibilitada de apresentar provas e argumentos relevantes. Junta, com a petição dirigida a esta Corte, petição endereçada ao Juiz Titular da 3.ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, postulando o seguinte:

Neste diapasão, por se tratar de QUESTÃO URGENTE para apreciação de matérias que implicam na nulidade não só de todo o procedimento que culminou na arrematação de imóvel do qual é coproprietária, mas também (alternativamente) do cancelamento da arrematação por falta de pagamento, vem a terceira interessada perante Vossa Excelência requerer a juntada da petição anexa, endereçada ao juiz titular da MM. 03ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT. Requer, ainda, que Vossa Excelência se digne determinar a remessa dos autos à primeira instância, para apreciação imediata da petição anexa, ainda que não acolhida a nulidade de intimação suscitada nesta questão de ordem pela terceira interessada perante esse Col. Tribunal Superior do Trabalho. Por estas razões, REQUER: O recebimento da presente QUESTÃO DE ORDEM para que seja CHAMADO À ORDEM O PROCESSO, com a devida declaração de nulidade de todos os atos processuais ocorridos no feito a partir de 17 de setembro de 2018, retomando-se a marcha processual a partir de então, sem prejuízo das demais nulidades absolutas que serão apresentadas perante o MM Juízo da execução, conforme cópia que segue acostada a esta petição, requerendo a remessa dos autos à origem, como visto no tópico anterior.

O caso dos autos diz respeito a execução iniciada em 2014, que redundou na penhora, leilão e arrematação de imóvel pertencente a Louremberg Ribeiro Nunes Rocha (executado e embargante à arrematação), e sua esposa, Ana Maria Barbosa Nunes Rocha, ora peticionante. Na defesa da propriedade do imóvel em discussão, o casal tem se utilizado dos diversos meios previstos em lei (exceções de pré-executividade, ao menos dois embargos de terceiro, embargos à arrematação, etc.). Pois bem.

O cerne da nulidade alegada pela peticionante é o prejuízo que teria sofrido pelo fato de ter sido intimada nestes autos na pessoa de advogada que não mais a representava, a partir da decisão constante à fl. 1104, datada de 17/9/2018 (tratava-se de exceção de pré-executividade recebida pelo julgador como simples petição). Diz que o prejuízo ocorreu porque a partir de então ficou sem conhecimento do andamento do processo e impossibilitada de impugnar referida decisão e as que se seguiram. No entanto, observa-se que foi trasladada nestes autos, às fls. 1791/1798, decisão proferida em 22/3/2019 nos autos de Embargos de Terceiro n.º 000673-90.2018.5.23.0003, apresentados por Ana Maria Barbosa Nunes Rocha, ora peticionante. No relatório de referida decisão em embargos de terceiro, o Juiz narra que a então embargante defendia o caráter de bem de família do imóvel em discussão, e pretendia ‘ ver reconhecida a nulidade da penhora e de todos os atos subsequentes, inclusive a desconstituição da arrematação havida’ , afirmação que parece indicar que a senhora Ana Maria Barbosa Nunes Rocha teve conhecimento da arrematação ocorrida em 18/09/2018. Nesse contexto, a análise da alegada nulidade demandaria a incursão nas provas dos autos (não apenas para a verificação de eventual equívoco na intimação da decisão relativa à exceção de pré-executividade e daquelas que se seguiram nestes autos, mas também para a análise de existência de prejuízo ou de eventual preclusão, pois há indícios de que a peticionante teve conhecimento do andamento deste processo, em especial da arrematação do imóvel). Tal procedimento, entretanto, é vedado nesta Corte Superior à qual foi devolvida, por meio de agravo de instrumento em recurso de revista, matéria debatida no acórdão de agravo de petição apresentado pelo executado (Súmula n.º 126 do TST). Assim sendo: a) deixo de analisar o pedido formulado pela peticionante, remetendo sua apreciação ao Juiz da execução, quando da baixa dos autos.

Conforme se verifica, após a distribuição do agravo de instrumento interposto por Louremberg Ribeiro Nunes Rocha (executado e embargante à arrematação), sua esposa, Ana Maria Barbosa Nunes Rocha, apresentou petição que denominou “questão de ordem”, a qual teve a sua apreciação remetida ao Juiz da execução, quando da baixa dos autos.

Tal como assentado, o cerne da nulidade alegada pela peticionante é o prejuízo que teria sofrido pelo fato de ter sido intimada nestes autos na pessoa de advogada que não mais a representava, a partir da decisão constante à fl. 1104, datada de 17/9/2018 (tratava-se de exceção de pré-executividade recebida pelo julgador como simples petição).

Ocorre que, para aferir se ocorreu o alegado prejuízo, porque não teria tomado conhecimento do andamento do processo, o que lhe teria impossibilitado a impugnação da decisão de f. 1104 e das que se seguiram, seria necessário a incursão nas provas dos autos.

Isso porque se observa que foi trasladada nestes autos, às fls. 1791/1798, decisão proferida em 22/3/2019 nos autos de Embargos de Terceiro n.º 000673-90.2018.5.23.0003, apresentados por Ana Maria Barbosa Nunes Rocha, ora peticionante. E, no relatório de referida decisão em embargos de terceiro, o Juiz narra que a então embargante defendia o caráter de bem de família do imóvel em discussão, e pretendia “ver reconhecida a nulidade da penhora e de todos os atos subsequentes, inclusive a desconstituição da arrematação havida “, afirmação que parece indicar que a senhora Ana Maria Barbosa Nunes Rocha teve conhecimento da arrematação ocorrida em 18/09/2018 .

Diante desse contexto, para verificação de eventual equívoco na intimação da decisão relativa à exceção de pré-executividade e daquelas que se seguiram nestes autos, e também para a análise de existência de prejuízo ou de eventual preclusão – pois há indícios de que a peticionante teve conhecimento do andamento deste processo, em especial da arrematação do imóvel -, seria necessária a incursão nas provas dos autos. Tal procedimento, entretanto, é vedado nesta Corte Superior à qual foi devolvida, por meio de agravo de instrumento em recurso de revista, apenas matéria debatida no acórdão de agravo de petição apresentado pelo executado (Súmula nº 126 do TST).

Agravo a que se nega provimento.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto da ministra relatora.

Processo: Ag-AIRR-553-23.2013.5.23.0003

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