Ação monitória para cobrança de dívida registrada em cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, estabeleceu em cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, de dívida amparada em cédula de crédito bancário.

A tese foi aplicada no julgamento de recurso no qual uma empresa, devedora principal na ação monitória, alegava que o prazo prescricional não seria de cinco, mas de três anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com o artigo 44 da Lei 10.931/2004.

Relator do recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que a ação cambial pode ser traduzida na legislação brasileira, em regra, como sendo de execução forçada, já que os títulos de crédito são definidos como títulos executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil.

“A execução aparelhada com título de crédito, isto é, fundada na declaração cartular, tem seu prazo prescricional regido pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, a depender do título que a instrui. No caso específico da cédula de crédito bancário, o artigo 44 da Lei 10.931/2004 prevê que é aplicável, no que couber, a legislação cambial, de modo que o prazo é o trienal, estabelecido pela LUG”, esclareceu.

Prescrita a execução, ainda é possível a ação monitória

No caso dos autos, o relator observou que a cédula de crédito que instruiu a ação monitória venceu em outubro de 2012, de modo que, na data da propositura da ação, em outubro de 2017, já havia decorrido o prazo de três anos da pretensão executiva.

Entretanto, o ministro destacou que, após a prescrição da pretensão executiva, ainda é possível que a cobrança do crédito ocorra por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título serve apenas como prova, e não mais como título executivo extrajudicial.

“De fato, ação causal é aquela baseada no negócio jurídico subjacente, que deu origem ao título, tendo como causa de pedir o descumprimento do referido negócio. Nela não se discute o cumprimento da obrigação emergente do título de crédito, mas o cumprimento da relação jurídica fundamental”, apontou o magistrado.

Como consequência, Villas Bôas Cueva ressaltou que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação causal não é o mesmo da ação cambial, pois a prescrição será regulada pelo prazo incidente sobre o negócio jurídico subjacente.

Cédula de crédito como promessa de pagamento em dinheiro

Para a definição do prazo prescricional, o relator reforçou que a cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 26 da Lei 10.931/2004, representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito em qualquer modalidade. Além disso, apontou, o artigo 28 da mesma lei acrescenta que a cédula constitui dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível – seja pelo valor nela indicado, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou, ainda, em extratos da conta-corrente.

“Conclui-se, diante disso, que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular. Nesse contexto, a pretensão de sua cobrança prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil”, declarou o relator ao negar provimento ao recurso.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO
PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de
cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de
crédito bancário.
3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a
cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum
ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento
probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo).
4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro,
decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de
dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo
devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a
pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo
206, § 5º, I, do Código Civil.
5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5
(cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito
bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição.
6. Recurso especial conhecido e não provido

Leia o acórdão no REsp 1.940.996.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1940996

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar