Entidade aciona o STF para pedir a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Eleitoral que impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.
A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Eleitoral que impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.
Com esse objetivo, a Abert ajuizou ontem (24), no STF, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4451) pedindo a concessão de liminar para suspender o artigo 45, incisos II e III (em parte), da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). Tais dispositivos, revela a associação, determinam que a partir do dia 1º de julho do ano da eleição as emissoras de rádio e TV ficam proibidas de veicular em sua programação normal ou noticiário “trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação”.
Na opinião da Abert, as restrições impostas pela lei “geram um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de ‘difundir opinião favorável ou contrária’ a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”.
Sustenta ainda a associação que “esses dispositivos inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos, durante o período eleitoral”, sobre o que chamou de ‘pretenso propósito’ de assegurar a lisura do processo eleitoral. Para a Abert, “as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação constituem garantias tão caras à democracia quanto o próprio sufrágio”.
Na avaliação da Abert, embora as empresas de radiodifusão estejam sujeitas a disciplina específica, prevista na Constituição [concessão pública], “elas gozam das mesmas prerrogativas de liberdade de expressão, imprensa e informação, como os demais veículos de comunicação social”. Para a entidade, o regime de concessão pública de radiodifusão “é, ao contrário, o de preservação de sua independência em relação ao governo e às forças de mercado, como garantia da própria sociedade de ser livremente informada”.
Ao reforçar o pedido de liminar, a Abert afirma que os dispositivos questionados já estão impedindo o exercício amplo do princípio constitucional da liberdade de expressão. Argumenta que mesmo com a norma em vigor desde a sua edição, em 1997, “não afasta a urgência”, a justificar o pedido de liminar.
Assim, a Abert pede a suspensão cautelar da eficácia do inciso II e da expressão “ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”, contida no inciso III do art. 45 da Lei Eleitoral, até o julgamento final da ação. O relator é ministro Ayres Britto.
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Processo relacionado: ADI 4451