A Interferência Midiática no Decorrer de Todo o Devido Processo Legal

Resumo: O trabalho em tela visa estudar as formas de interferência que a opinião pública, travestida sob o manto da mídia, pode exercer perante o decorrer do devido processo legal, em todas as suas etapas. Para tanto, analisa-se casos emblemáticos concretos, envolvendo ora a fase terminativa do processo, a decisão em si, ora o poder de dissuasão da mídia ao longo do pleito, com a massificação de informações por vezes tortuosas ou omissas. Ademais, medita-se brevemente sobre o poder de persuasão da opinião pública, a população inflamada pelos meios de comunicação em massa, adentrando no meio judiciário. Penetrando, destarte, seja através de um tribunal do júri com um corpo de jurados que faz parte da população, a qual sofre verdadeira lavagem cerebral por meio da mídia, e portanto não conseguem assumir a imparcialidade inerente ao exercício da função de julgar, ou em medidas preventivas infundadas, por exemplo.

Palavras chave. Mídia. Devido Processo Legal. Erros do Judiciário. Medidas Preventivas. Júri Popular.

1 INTRODUÇÃO

No estágio alcançado pela civilização atual, as informações são instantâneas e a mídia controla o que pode ser visto ou não pela população em geral, atuando de forma a manipular incisivamente as massas, estrategicamente. Por conseguinte, podemos ver uma danosa interferência em vários aspectos no decorrer do devido processo legal criminal, que envolvem medidas infundadas do poder judiciário, a fim de satisfazer a opinião pública, desde uma condenação desproporcional do delituoso, a propagação de uma imagem que vede o seu reingresso ao convívio social, ou a simples absolvição do acusado, sem a devida fundamentação legal e fática.

2 BREVE APANHADO HISTÓRICO

Visando uma melhor compreensão da ideia que se pretende expor neste trabalho, necessário se faz elaborar uma sucinta retrospectiva histórica que aborde alguns pontos primordiais na evolução do aparelho midiático e das formas de expressão da opinião pública como um todo.

Para tanto, irei me valer de alguns fatos importantes na evolução do aparelho midiático e da análise de um caso histórico por demais intrigante, causado pelo alvoroço da opinião pública animalesca e insensata em busca de expiação e sangue e pelo despreparo dos operadores do direito da situação em lidar com a pressão popular e o racionalismo probatório.

2.1 A evolução da mídia e sua atuação no meio social

Não se faz espanto que a mídia exerce forte influência sobre os seus destinatários, mas essa persuasão não se deu de um dia para o outro. O aparato midiático atua no meio social desde o advento da tecnologia das comunicações, no início do século XX.

Nessa ocasião (fins do século XIX e início do século XX), Nikola Tesla desenvolveu a tecnologia das transmissões radiofônicas, a qual propiciou uma era de ouro nas comunicações do mundo, a era do rádio. Nunca se havia podido imaginar que uma transmissão de voz de um lado do Atlântico poderia cruzá-lo em alguns instantes. Destarte, regiões mais influentes e distantes passaram a influenciar outras até então fora de sua área de influência e, com isso, as mesmas ideias foram se difundindo sobre determinados territórios.

Nesse mesmo sentido da análise, ressalta-se a importância do advento das teledifusões para o mundo moderno, em meados do século XX, revolucionou novamente as comunicações em massa. Com as redes televisivas pode-se criar uma programação tendenciosa contínua, norteada por uma ideologia claramente marcada e que visa, em primeiro plano, a audiência, deixando de valorizar as legítimas funções da televisão, as quais serão melhor tratadas mais a frente.

Ainda nesse prisma, nota-se outra revolução no meio das comunicações, que passam a ser instantâneas agora, com a consagração da rede mundial da internet, que abarca 1,96 bilhão de pessoas (1) (em junho de 2010), o que representa 28,7% da população mundial. Outrossim, desde o início da década de 90 nós observamos uma avassaladora ampliação do uso dos computadores e, por conseguinte, da internet. Ademais, a engrenagem midiática adaptou-se integralmente a essa nova tecnologia, utilizando-a para conseguir uma maior mobilidade de troca e divulgação de informações, por vezes discretamente distorcidas, sem a rigidez do horário da programação do rádio e da televisão.

2.2 O caso de Jean Calas

Para exemplificar classicamente o poder devastador que a opinião pública pode exercer sobre o andamento e o desfecho de um processo penal, vou me valer de uma situação trágica ocorrida no interior da França em meados do século XVIII, a qual comoveu, a posteriori, a opinião pública de toda a França e que foi uma causa internalizada do imortal Voltaire, o qual verbaliza: “O assassínio de Calas, cometido em Tolouse com o gládio da justiça, a 9 de março de 1762, é um dos mais singulares acontecimentos que merecem a atenção de nossa época e da posteridade.” (2)Esse autor clássico inspirou-se a escrever seu clássico Tratado sobre a tolerância após interagir com esse acontecimento.

Entrementes, o caso de Jean Calas e sua família ainda desperta inquietações nos atuais operadores do direito. Sem delongas, cabe relatar que Jean Calas e sua família, composta por sua mulher e seus três filhos, eram, inicialmente, protestante. Em um certo momento da vida, um de seus filhos resolveu converter-se ao catolicismo, atitude que teve o consentimento passivo de Jean Calas.

Vale ressaltar aqui que a cidadezinha do interior onde tudo isso passou era predominantemente católica conservadora, mas que Jean Calas possuía um relacionamento amigável com a sua vizinhança e que era comerciante na cidade há décadas. Outro fato interessante é que a empregada da casa dos Calas era uma moça católica, a qual ajudou a criar todos os filhos do casal, sem nunca ter sido questionada se dava uma orientação tendenciosa ao catolicismo ou não pelos pais das crianças.

Dando prosseguimento à explanação sobre o caso, e sem mais informações contextualizantes, vamos ao dia do ocorrido. A família estava a jantar em casa, com mais a presença de mais um amigo da família, o qual voltava de uma viagem a um Bordel e resolvera visitar a família, haja vista a oportunidade.

Após jantar, um dos filhos do casal se ausentou, fato que passou despercebido por todos os presentes, e assim permaneceu sem dar notícias. A tranquilidade dessa família foi esgotada no momento em que a empregada da casa rompeu as escadas do sótão com um grito desesperado. O rapaz estava lá, morto, enforcado, impecavelmente bem vestido e bem colocado na cena que se via do cômodo.

As roupas do filho estavam impecáveis, pois ele havia estudado tudo que havia sido escrito sobre o suicídio e suas técnicas, ritualizações e as demais informações. Havia se preparado para isso há semanas, e assim o fez como o planejado.

Concomitantemente ao desespero se afligir sobre a família, foi-se reunindo na frente da casa uma multidão que só aumentava e que, aos sons dos boatos que foram se formando, acabaram por incriminar Jean Calas, sua esposa, seu outro filho, o amigo da família e a empregada católica pelo homicídio desse jovem rapaz, alegando-se que isso teria sido motivado para impedir a intenção do jovem Calas que era de se converter ao catolicismo.

Todos os envolvidos foram presos preventivamente para aguardar o julgamento, e durante esse período os ânimos da sociedade local apenas se animalizavam ainda mais. Eles clamavam justiça àquele jovem rapaz assassinado por uma família cruel por motivos torpes e fúteis, queriam sangue a qualquer custo.

Após uma perquirição com todos os meios disponíveis à época ao local, não foi obtida nenhuma prova que ligasse incisivamente os acusados na cena do crime, mas o julgamento da opinião pública, irracional, já havia condenado aquela família ao suplício. Resolveu-se, após apertada votação no tribunal (pois havia, entre os juízes, uma luz de sensatez, ao menos), pela condenação de Jean Calas na Roda (3), um aparelho medieval de tortura seguida de morte que pressiona os membros da pessoa até o completo esquartejamento.

Não obstante, como os juízes não haviam obtido nenhum indício comprobatório da culpabilidade dos condenados, esperou-se que eles iam obter uma confissão de Jean Calas antes de sua morte, durante o suplício, que lhes retirariam o encargo de consciência.

Todavia, Jean Calas morreu desmembrado na roda suplicando a Deus por clemência a esses juízes, que estavam cometendo tamanha injustiça. Insaciavelmente, ele pediu clemência pelos juízes antes de sua morte. Esse acontecimento pegou os juízes desprevenidos e estes entraram em um dilema: ou deviam condenar todos os outros envolvidos ao mesmo fim (pois as evidências conhecidas impossibilitariam a autoria exclusiva de Jean Calas no “homicídio”), a morte por esquartejamento na roda medieval, ou deveriam absolvê-los e atestar o erro judicial a respeito de Jean Calas.

Sem chegar a um consenso e percebendo a notável inépcia do processo, os juízes decidiram por outorgar o degredo ao filho restante de Jean e o amigo da família (punição mais branda que a aplicada a Jean Calas), e libertou a mulher de Jean, privada de seus filhos, sem família, sem patrimônio, sem nada.

Foi nesse ponto que ela foi até Paris, após ser aconselhada por uma antiga amiga da família, e expôs sua situação à corte, a qual lhe atendeu prontamente, notando a tamanha barbárie que foi executada sobre essa família. Nesse ponto o eterno Voltaire tomou ciência do ocorrido e advogou em favor da sensatez, buscando a justiça àquela mulher que havia sido destruída de todas as formas pelo Judiciário. Senão vejamos o que ele percebeu quando da chegada da mulher de Jean Calas à Paris:

Essa mulher, quase regada com o sangue do seu marido, tendo amparado nos braços seu filho primogênito morto, vendo o outro banido, privada de suas filhas, despojada de todos os bens, estava só no mundo, sem pão, sem esperança e sucumbindo ao peso de sua infelicidade. Algumas pessoas, tendo examinado com ponderação todas as circunstâncias dessa horrível aventura, ficaram tão chocadas que instaram a senhora Calas, retirada na solidão, a ousar pedir justiça ao pé do trono. (4)

3 O PAPEL DA MÍDIA NA VIDA SOCIAL ATUAL

Para iniciar a análise, válido é ressaltar a importância dos meios de comunicação em massa na sociedade contemporânea. Atualmente, a internet, a televisão, jornais e revistas, e até o rádio exercem forte influência sobre a população mundial em geral. Todavia, devemos ressaltar principalmente sua atuação em países com tamanhos problemas de educação básica, como é o caso do Brasil.

Para ilustrar o tamanho do problema, importa é informar que a taxa média nacional de analfabetismo concreto da população total é de 10%, sem contar os analfabetos funcionais. Ademais, observamos que a taxa de analfabetismo funcional chega a níveis exorbitantes como é o caso da Paraíba, onde os analfabetos funcionais totalizam 40% da população total desse Estado (5). Desse modo, resta clara a falta de preparo dessa população em discernir racionalmente as questões que envolvem os processos penais.

Permanecendo nesse prisma, fácil é perceber que a mídia exerce um papel claramente tendencioso perante as massas em geral, configurando ainda parte integrante e principal da opinião pública de um povo. Desse modo, vemos a população em geral sendo manipulada pela exposição midiática estratégica e voltada para a condenação/absolvição extrajudicial de certos indivíduos. Acerca desse assunto, encontra-se brilhante explanação em um artigo com tríplice autoria da UFSC(6), senão vejamos:

“Hodiernamente, é pacífico o entendimento de que as informações difundidas pela mídia possuem o condão de formar opiniões, principalmente quando se trata das pessoas com baixo nível de escolaridade. É inegável, portanto, a enorme influencia que a mídia exerce sobre as pessoas. Essa influência acaba dificultando o desenvolvimento de um senso crítico, uma vez que as informações já chegam ao receptor de forma condensada, distorcida e totalmente manipuladora desestimulando o desenvolvimento do senso crítico da sociedade.” (A exploração do crime pela mídia e suas implicações no processo penal; Patrícia Brige, Priscila Vieira e Rafael Alves.)

Não obstante, é necessário perceber que embora extrajudicial, essa atividade exerce uma influência nefasta dentro do decorrer do devido processo legal, desde as medidas tomadas pelos magistrados ao longo do processo, como as medidas cautelares preventivas, a exemplo de uma prisão provisória indevida. Ou na interferência que recai sobre a própria sentença proferida por um juiz, preocupado com a repercussão de suas decisões em decepcionar a opinião pública, desprendendo, destarte, o juiz da imparcialidade que deve ser inerente ao exercício de sua função.

Outrossim, ainda nessa perspectiva, importante observarmos a interferência, mais direta do que a que é exercida sobre o magistrado (pelo seu preparo para o exercício dessa função de julgador), que a mídia, expressando a opinião pública, exerce sobre um corpo de jurados constituintes de um tribunal do júri. Nos casos emblemáticos que estamos tratando aqui, muito provavelmente os jurados já cheguem no tribunal com suas opiniões formadas, em consequência do bombardeio de informações a respeito do caso que vieram sofrendo ao longo dos últimos dias ou semanas, desde a explosão que levou o caso á tona, em todos os meios de comunicação a que eles têm acesso.

Nesse ponto observamos outro ponto válido de discussão. Se esses jurados já chegam na sessão com suas opiniões formadas, se nada vai lhes fazer mudar de opinião, se de nada importar a presença ou não do advogado de defesa, pois todas as atenções e resignações estarão na acusação, não estaríamos presenciando nesses casos a clara violação de um direito fundamental garantido em nossa Carta Magna, o direito à ampla defesa e do contraditório? Ora, resta claro que os condenados pela mídia não têm o direito ao contraditório, haja vista sofrerem difamações, por vezes infundadas e caluniosas, a seu respeito e não terem o direito de dar a sua versão dos fatos, de falar que as coisas não aconteceram bem daquele jeito ou que tudo aquilo pode ser na verdade um mal entendido.

Deixa de se aplicar também o princípio da presunção de inocência, o qual afirma que todos os acusados são apenas “supostamente” suspeitos e só podem ser condenados após sua sentença ser transitada em julgado, até o último recurso cabível. Novamente notamos uma aberração que a mídia proporciona ao nosso sistema punitivo-criminal, pois um condenado pela mídia não tem o direito de absolver-se, não tem a possibilidade de ser inocentado. Não pode ser inocentado porquê a mídia, assim como os juízes de Jean Calas, apesar de cometerem as piores injustiças, são infalíveis, ou pelo menos tenta se consagrar essa absurda assertiva.

Certo é que os meios de comunicação visam, principalmente, audiência e, para tanto, usa-se de ilegitimados artifícios, sem importar por cima da imagem de quem irá passar, ferindo direito personalíssimos fundamentais de certos indivíduos, ou quais famílias determinadas explanações irá esfacelar.

3.1 O papel da mídia na alienação de um povo

Com a devida vênia, certo é relevar que a mídia exerce papel primordial na alienação e na manipulação de um povo. Observamos que a mídia atua de forma negativa no processo de conscientização da população, principalmente no Brasil, pelo controle oligopolista que existe em nossa nação dos meios de comunicação por algumas famílias da mais alta cúpula.

Em se tratando de um panorama tão agradável aos políticos como é o caso do brasileiro, onde a maior parte da população possui lamentáveis níveis de instrução, gerando situações como a dos brasileiros que são eternamente gratos aos governantes, e os seguem cegamente, por lhes proporcionarem auxílios ínfimos como é o caso do Fome-zero e do Bolsa Família. Para assegurar o status quo vigente, é conveniente aos poderosos manter uma massa acéfala de fácil manipulação.

Na realidade, o papel social da mídia deveria ser mais profundo, mais legítimo e digno do que vem assumindo desde quando eu comecei a ter contato com ela. Por seu alcance, a mídia deveria ser utilizada como o principal instrumento e meio a fim de se buscar a conscientização de um povo, buscando-se sua desalienação através do fornecimento de informações verídicas e comprovadas, fundadas, necessárias e claras.

A mídia deveria divulgar, como um exemplo de sua boa utilização, a real situação do sistema criminal (leia-se carcerário) brasileiro, mostrar a realidade procurando chocar, pois apenas assim será possível que a população clame medidas do Estado para aliviar a lamentosa situação carcerária do Brasil. Não cabe aqui nesse trabalho comentar as precárias condições do sistema carcerário nacional, mas é de conhecimento abrangente o descaso que perpetua esse meta-sistema que é o sistema prisional de um país plural com é o Brasil.

Contudo, é melhor esconder o inconveniente, é melhor jogar a sujeira para debaixo do tapete. Quando a mídia deveria chocar a população mostrando a degradada situação do sistema carcerário nacional como um todo, permanece sempre entretendo as massas com esses episódios eleitos através de seu filtro de seletividade (tratado melhor adiante), sensacionalizando-os ao máximo que puderem e expondo arbitrariamente os envolvidos (não só no ato do delito, mas todos os outros por trás dessas pessoas), pessoas comuns que muito perdem pela sua exposição indevida. Versa sobre o tema Daiana Brandt, verbis:

A difusão sensacionalista pela mídia das manifestações de violência criminal, ocasiona, assim, a estigmatização dos agentes e grupos envolvidos em crimes, contribuindo para intensificar a exclusão social. Os jornalistas, políticos e outros formadores de opinião fomentam o medo em relação a determinados grupos sociais, tanto por aquilo que defendem como por aquilo que não divulgam. (1)

De todo o modo, a realidade, em seu impacto inicial, causaria repulsa, devido ao seu real aspecto. E, em consonância com a dimensão capitalista da mídia, o objetivo da mídia superficial, a qual caracteriza os meios de comunicação em massa do Brasil, é a audiência, ou seja, existe por parte da mídia um notório descomprometimento com a qualidade das informações em detrimento dos altos índices de audiência, principalmente quando se trata de mídia televisiva. Ideia claramente contrária e incompatível com o sentimento de repulsa causado pela demonstração da realidade carcerária brasileira, entre outras não menos degradantes.

3.2 O filtro de seletividade da mídia

Visando isso – a audiência -, a mídia atua diferentemente em cada caso concreto, de acordo com sua conveniência, agindo sob a égide de um filtro seletor, o qual classifica certos acontecimentos criminosos emblemáticos de maneira à atribuir-lhe um valor exacerbadamente negativo (fato que é amplamente difundido, ao contrário da outra faceta desse fenômeno), condenando o acusado extrajudicialmente, proporcionando uma martirização do apenado através de uma sobrecarga de informações negativas sobre ele em todos os meios de comunicação, especialmente na programação televisiva, a qual se vale de programas mais sérios, que atuam de forma a denegrir a imagem do criminoso de forma mais sensata, e programas sensacionalistas, os quais sobrevivem e adquirem audiência através da exposição insensata dos casos emblemáticos de forma exacerbadamente tendenciosa.

Por via diametralmente oposta, tratam de conferir positividade a outros casos (o que acontece em ocasiões bem mais raras, devido à sua motivação diversa), tratando de abafar as informações e os detalhes sobre o acontecido, fomentando uma desmistificação de certas atitudes (com o fito de diminuir sua reprovabilidade no seio social), omitindo outros casos que mereciam igual ou superior atenção ou editando programações de maneira a expor apenas os pontos favoráveis àquela causa abraçada.

Nesse sentido, encontra-se uma demonstração cabal da atuação distorcida da mídia em determinadas ocasiões, retratadas muito bem no filme Assassinos por natureza(8), no qual é exposto um casal assassino (Mickey e Mallory) que é glorificado pelos meios de comunicação em massa, assumindo uma posição diversa da sua perversa condição real.

Destarte, podemos falar que a mídia atua positiva ou negativamente através de seu filtro de seletividade. Para exemplificar tal assertiva, vou-me valer, brevemente, de dois exemplos que envolvem a mesma matéria e que a mídia atuou de maneira diversa, exemplificando claramente a ideia que se quer passar com a tese da atuação seletiva do aparelho midiático.

Em primeiro lugar, observa-se o caso de Marcelo Antony, artista global nacionalmente conhecido, o qual surpreendido com o pedido da polícia de explicar o porquê de um cheque de alto valor seu ter sido encontrado sob a posse de um traficante de maconha detido. Ora, todos sabem que um valor demasiadamente grande não é normal para a compra de um único usuário de maconha, o que facilmente caracterizaria a intenção de tráfico, mesmo que fosse somente entre seu círculo social íntimo, não deixaria de ser uma comercialização de ilícito. A mídia atuou no sentido de absolver Antony, vedando a circulação das informações e omitindo detalhes quando as parcas informações vieram à público.

Em contraponto, observamos o caso de Fábio Assunção, outro artista global pego em uma situação envolvendo drogas. Dessa vez, o ator foi pego em companhia de um traficante, com algumas gramas de cocaína, em plena consumação do ilícito. A mídia crucificou-o como a um mártir, encerraram-se suas atividades na Rede Globo, onde certamente sua imagem destruída na área e lhe custará um pouco atuar na área novamente. Foi uma exposição exacerbada da imagem e do íntimo de Fábio Assunção, a qual não lhe deixou em paz nem mesmo nos seus momentos posteriores, de tratamento.

Não obstante, como sempre, basta outro caso que proporcione mais audiência, para que a mídia se volte totalmente para ele. Sempre atuando dessa forma, o caso da vez é insistentemente publicado, sofrendo especulações, valorações e até, em se tratando de programas sensacionalistas, outras coisas mais bizarras, como a prévia condenação social, sem direito à defesa e sem chance de perdão ou absolvição. Desse modo, a mídia nega a ressocialização do delituoso que passa pelo seu filtro de seletividade de maneira negativa.

4 ANÁLISE DE CASOS À LUZ DO FILTRO DA SELETIVIDADE MIDIÁTICO

Para o melhor entendimento dessa ideia exposta como o filtro de seletividade midiático, e sua atuação, positiva ou negativa, irei utilizar-me do artifício empírico do estudo de caso concreto. Para tanto, serão utilizados dois casos emblemáticos recentes (dentre os muitos outros que presenciamos em nosso cotidiano).

Para figurar a atuação do filtro de seletividade midiático negativamente, vamos observar o caso do assassinato da menina Isabela Nardoni, a qual foi defenestrada do apartamento onde vivia com seu pai e sua madrasta, os acusados e condenados pela morte da criança. Em outra via, observamos o caso da procuradora aposentada, acusada de espancar a criança a qual pretendia adotar, sendo comprovado pelos laudos, perícias e testemunhas. Não obstante seu inegável envolvimento com o espancamento, a procuradora, por conhecer bastante o sistema o qual se voltara contra ela, utilizou-se de alguns momentos que teve com a mídia para procurar inocentar-se perante a opinião pública, expressando os fatos diversamente da realidade para escusar-se de sua culpa.

4.1 O caso de Isabela Nardoni

Para ilustrar a atuação do filtro da seletividade midiática negativamente, oportuno é analisar o recente caso do casal Nardoni pelo assassinato da criança Isabela. O Brasil assistiu ao julgamento do casal, recentemente condenado a mais de 26 anos de pena, cada um, pelo assassinato da filha de Alexandre Nardoni e enteada de sua esposa.

Observando as evidências que foram apontadas, nota-se que havia grandes variantes, dando margem para que se encontrasse outro(s) suspeito(s), mas as investigações terminaram, apenas apresentando como suspeito o pai e a madrasta. A partir daí, passou a promotoria a procurar provas, fatos, os mínimos possíveis para incriminar e provar que tinham em mãos os verdadeiros culpados.

A defesa ficou com as mãos atadas, pois não encontraram como também não a promotoria, provas concretas para afirmar que eles eram culpados ou inocentes. A opinião pública influenciada pela “mídia marrom” começou a pedir a condenação do casal, pois a justiça só os tinha e apresentava-os como culpados.

Outro fato importante, que vale salientar, para provas as sugestões da imprensa marrom, vemos a capa da revista Veja datada de 23/04/2008, onde (em letras grandes) está a frase: FORAM ELES! Estas manchetes não foram lidas apenas pela população em geral, descompromissada com o andamento do processo. Quando os jurados foram escolhidos, já estavam praticamente com suas ideias formadas sobre o caso. Isto é, já estava em seus subconscientes que o pai e a madrasta da menina eram culpados. Não precisariam mais da acusação do promotor, para dar seu veredicto ao juiz, que fez apenas o seu dever de decretar as penalidades cabíveis. Aí a população que estava ligada ao julgamento, aplaudiu, pois a justiça tinha feito o que eles desejavam.

O povo queria um circo, uma crucificação, sangue – já haviam elegido seus demônios, seduzidos pela capciosa e simplória fábula moral, contada pela grande mídia, imediatamente cooptada para o grande circo da mídia: em suma, reeditando a surrada luta dos bons contra os maus, ou seja, histórias dramáticas que atraiam a atenção do público e garantam o famigerado índice Ibope. O povo diz que quer “justiça”, mas esta justiça equivalia apenas a uma condenação agravada.

4.2 O caso da procuradora aposentada

Em campo diametralmente oposto, ressalta-se o caso da Procuradora aposentada, Vera Lúcia Gomes, que torturou a criança de dois anos a qual pretendia adotar e passou a usar a imprensa para inverter os papéis e assumir a condição de vítima.

Nessas situações, em que o repórter nem sempre replica a fala do acusado, preferindo uma atitude passiva, as entrevistas e declarações se tornam um tipo de pleito onde apenas a defesa se manifesta, não obstante apenas o réu falar. Findam por transbordar hipocrisia.

É o que ocorre no caso em tela, onde depois de ler as declarações da ex-procuradora, o receptor a mensagem pode concluir de que ela, vitimizada, foi acusada indevidamente e que a menina rebelde realmente merecia o martírio.

Diante das evidências – gravações com a voz dela xingando a menina, fotos da menina com hematomas e o laudo do IML – ela simplesmente desqualificou-as, negando-as. Conhecedora das manhas e brechas da Justiça, da qual é egressa, Vera Lucia pode até tentar realizar manobras utilizando a imprensa, mas a população é que não pode deixar se influenciar por argumentações claramente inidôneas e falseadas.

5 A INTERFERÊNCIA NO JUDICIÁRIO

Data máxima vênia, para suprir os anseios da opinião publica gerados pela exposição programada e estratégica da mídia, o sistema judiciário efetua ações indevidas, como a injustiça cometida séculos atrás contra a família Calas. Assim, vem perpetuando em outras atitudes esse fenômeno judicial distorcido, ao longo dos tempos, chegando inclusive à contemporaneidade.

Ou, em caso diverso, o judiciário peca por omissão, como, por exemplo, pode-se falar da recusa do Presidente do STF, o ministro Cezar Peluzzo, em decidir o pleito do Recurso Ordinário (promovido pelo candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz, nas eleições 2010), que invalidaria ou não o Projeto de Lei Ficha Limpa para as eleições do ano corrente. Após um empate de 5×5 no pleito em tela, após ser sugerido que deveria ele desempatar a votação (segundo ressalva apresentada pelos próprios ministros do tribunal, valendo-se de passagens do regimento interno do STF (9)), o Presidente do STF escusou-se da responsabilidade de vetar ou aprovar uma lei de tamanha importância social no Brasil, devido ao forte engajamento popular que teve esse projeto de lei, chegando a arrecadar cerca de dois milhões de assinaturas (10) em uma petição virtual que pleiteava a aprovação da “Ficha Limpa”. Sobre o tema, assevera-se:

O levantamento da AMB, divulgado nesta terça-feira (21), mostra ainda que a ampla maioria da população – 85% – é favorável à Lei da Ficha Limpa, que cria regras e condições de elegibilidade para postulantes a cargos públicos. Dos entrevistados que têm curso superior, 91% são favoráveis. De todos os entrevistados, no entanto, 3% não conhecem a legislação e 9% dos eleitores não conhecem o teor da lei que barra políticos com pendências judiciais. (11)

Outrossim, existem fortes forças por traz de um erro de decisão do judiciário provocado pela opinião pública, nesse sentido, esclarecedoras são as palavras de Aury Lopes Jr.:

Estabelece-se um grande paradoxo: a sociedade acostumada com a velocidade da virtualidade não quer esperar o processo, daí a paixão pelas prisões cautelares e a visibilidade de uma imediata punição. Assim querem o mercado (que não pode esperar, pois o tempo é dinheiro) e a sociedade (que não quer esperar, pois está acostumada com o instantâneo). (12)

Visando exemplificar hipoteticamente situações envolvendo o assunto em tela, observa-se a ilustração exposta em Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, de Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins (13), in verbis:

Suponha-se que após uma série de ataques terroristas no mundo e o aumento de violência no país devido à atuação de gangues armadas que cometem homicídios, roubos sequestros e outros crimes semelhantes no Brasil, o legislador nacional, pressionado pela opinião pública e por aliados internacionais, resolve adotar uma política criminal de cunho eficientista. Nesse âmbito, adota uma lei que autorize o interrogatório sob tortura de pessoas suspeitas por pertencerem a organizações criminosas no intuito de obter informações úteis para o desmantelamento da organização ou, pelo menos, para a identificação de seus membros e a apuração da responsabilidade penal dos mesmos. (grifo nosso)

Para buscar exemplificar como essas atitudes ainda permanecem até o nosso sistema jurídico e os demais ordenamentos contemporâneos, podemos citar aqui o caso de uma pessoa que possui a sua prisão preventiva decretada mesmo sem preencher os requisitos legais. Para que seja legal, o decreto de prisão preventiva tem que motivar a medida excepcional, indicando prova convincente da alegada necessidade (14). Não basta a alegação de que a medida visa assegurar a credibilidade da justiça, ou mesmo em razão do clamor público que o fato imputado teria despertado no meio social, pois estes motivos não figuram entre os pressupostos legais para a medida ora discutida, pois não se encontram no artigo 312 do nosso Código de Processo Penal, responsável por apresentar os pressupostos das prisões preventivas.

Sobre o tema, releva-se a frase: “A liberdade de expressão não pode servir como forma de afronta à dignidade humana.” Frase essa proferida por Fernando Ximenes Rocha, desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), durante o XXIV Congresso de Direito Constitucional, realizado entre os dias 12 e 14 de maio, em São Paulo. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência nacional, conforme se observa:

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.

– Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou subsistência de prisão preventiva. (HC n.º 80.719 – DJ 28/09/2001 – 2.ª Turma – julgado em 26/06/2001 – unânime)

Para melhor ilustrar a explanação, válido é ressaltar medidas como a negação da progressão de pena privativa de liberdade para restritiva de direito, quando os requisitos legais forem preenchidos; o impedimento da passagem da pena para um regime semi-aberto, quando esse for possível; a negação de benefícios como indultos; a estipulação da dosimetria da pena desproporcional ao delito ocorrido, apenas para satisfazer terceiros; a própria decretação de prisão preventiva ou outra atitude afim executada pelo judiciário com o fito de conter os ânimos da opinião pública. Nem que para isso deva-se abandonar o racionalismo, o normativismo e a sensatez que devem reger o curso do processo criminal.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Vendo sucintamente as possíveis formas de interferência da opinião pública, personificada no corpo midiático, observa-se que há uma influência danosa ao longo do processo de conhecimento e execução das lides emblemáticas. Vemos, nesse prisma, que o judiciário, que passou por séculos de amadurecimento, por vezes perde seu caráter imparcial e científico e assume um aspecto meramente irracional, tendencioso ou receoso.

Destarte, faz-se mister a conscientização da população em geral por meios alternativos de comunicação, os quais não façam parte do oligopólio que caracteriza esse ramo no âmbito nacional. Com isso, espera-se que as massas possam desenvolver uma opinião crítica e não se deixarem levar por uma manobra tendenciosa da chamada “grande mídia”, a qual visa satisfazer seus próprios interesses e não consideram as consequências dos atos que dela emana.

Texto confeccionado por

(1) Gabriel Bulhões Nóbrega Dias

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