3ª Turma reforma sentença que desobriga pagamento de multa por não realização de audiência inaugural na pandemia

“O ‘comparecimento à Justiça do Trabalho’ deve ser interpretado de acordo com as limitações e possibilidades do atual contexto social”. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ao reformar a sentença que indeferiu a multa do artigo 467 da CLT por não ter sido realizada audiência inaugural como de costume, em razão da pandemia de covid-19. O colegiado entendeu que deveria ter sido ofertado o pagamento das verbas incontroversas na audiência de instrução telepresencial, seguindo por unanimidade o voto do relator, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.

No caso em tela, o juízo de origem indeferiu a multa do artigo 467 da CLT, a ser paga pela empregadora, por entender que o “o procedimento seguido pelo juízo, em decorrência da pandemia, sem audiência para comparecimento e quitação nos termos da Lei, impossibilitou a aplicação da referida penalidade”. Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. O magistrado observou que o feito prosseguiu com apresentação de defesa pela reclamada, seguida de réplica pelo suplicante, tendo sido realizada audiência telepresencial de instrução no dia 12/8/2021, com comparecimento de todas as partes. “Desse modo, não tendo ocorrido a audiência inaugural como de costume, mas tendo sido realizada audiência de instrução telepresencial, com comparecimento de todas as partes, nessa oportunidade deveria ter a acionada ofertado o pagamento das verbas incontroversas, mediante depósito à disposição do juízo, pois foi a primeira vez que compareceu perante a Justiça do Trabalho, independentemente da modalidade da audiência”, ponderou o desembargador.

De acordo com o relator, tendo em vista que a pandemia causada pela covid-19 implicou a necessidade de adoção de novos métodos procedimentais pelo Poder Judiciário, em especial aqueles realizados de forma telepresencial, o comparecimento à Justiça do Trabalho, contido no art. 467 da CLT, deve ser interpretado de acordo com as novas possibilidades do cenário atual. “Frise-se que a Justiça do Trabalho, em sentido amplo, não compreende apenas a sede da Vara ou do Tribunal, mas também a própria instituição e seus membros, de modo que o comparecimento telepresencial não impossibilita a aplicação da penalidade do art. 467 da CLT”, ressaltou o desembargador em seu voto.

O relator observou, ainda, que as alterações procedimentais adotadas pelo Poder Judiciário em razão da pandemia não podem servir de justificativa para beneficiar a empregadora e prejudicar o trabalhador cujas verbas possuem natureza alimentar e, portanto, seu recebimento no “primeiro comparecimento à justiça” reveste-se de caráter emergencial. “Entendimento em sentindo contrário não só autorizaria, como também incentivaria o descumprimento da lei (…). No presente caso, registre-se que a acionada confessou em defesa que deixou de quitar as verbas rescisórias do autor, sob alegação de crise financeira, tornando o montante incontroverso, o que é suficiente para atrair a incidência da penalidade em comento”, concluiu ele.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100350-51.2020.5.01.0451

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