A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por maioria, reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis para determinar a reparação por danos morais e materiais para a família de um piloto de aeronave falecido em um acidente de trabalho. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, para aplicar a responsabilidade objetiva prevista na Convenção Internacional de Varsóvia, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 20.704/1931.
A família do piloto recorreu da sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) na parte em que foram negados os pedidos de reparação por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho que vitimou o trabalhador. Alegou que o relatório emitido pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa) identificou como causa do acidente a falha no sistema elétrico da aeronave, além de terem verificado a perda de uma peça importante do avião, por falta de manutenção. Informaram que o Cenipa também teria alertado os operadores de aeronaves experimentais acerca do estado geral das cablagens do atuador dos compensadores, como forma de identificar condições indesejáveis dos sistemas.
Afirmou que os depoimentos nos autos demonstraram não haver compensador manual na aeronave, ou mesmo alarme para pane do compensador profundo ou circuit breaker, sistema que poderia ter evitado o acidente. Sustentou que a jurisprudência trabalhista traz o entendimento de aplicar a responsabilidade objetiva em casos de acidentes de trabalho relacionados aos empregados de transporte aéreo, sem qualquer tipo de restrição e, por isso, estariam presentes o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da empregadora.
O relator, desembargador Elvecio Moura, explicou que em casos de acidente aéreo a culpa do empregador é presumida e atrai a responsabilidade objetiva prevista no Código Civil, diante do risco criado pela própria atividade em que estava inserido o “de cujus”. O desembargador também citou o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA – Lei 7.565/86), que prevê a responsabilização objetiva pelos danos decorrentes dos acidentes aeronáuticos. Moura destacou que o CBA tem disciplina inspirada na Convenção Internacional de Varsóvia de 1929, tratado ratificado pelo Brasil pelo Decreto nº 20.704/1931, a qual, entre outras disposições, previu a responsabilidade objetiva nas relações inerentes à aviação.
O desembargador considerou que a aquisição da aeronave pelas empresas trazia vantagens na administração dos negócios, motivo pelo qual devem arcar com os riscos da atividade. “Entendimento contrário implicaria a transferência ao trabalhador dos riscos do empreendimento, em ofensa à previsão do artigo 2º da CLT”, asseverou, ao considerar que a responsabilidade objetiva é reconhecida na hipótese de o evento lesivo estar relacionado ao exercício de atividade de risco, o que, a evidência, é a hipótese dos autos. Elvecio Moura trouxe jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido.
Em seguida, o desembargador considerou as provas nos autos para concluir que inexistem indícios de que a vítima tenha atuado de forma decisiva para provocar o acidente, sem influência do risco intrínseco à navegação aérea. O magistrado destacou trecho do relatório do Cenipa de que o acidente decorreu de “possível falha no sistema elétrico do compensador do profundor”. Moura constatou o dano e o nexo causal, bem como a responsabilização objetiva da empresa, nos moldes dos arts. 256, § 2º, “a”, e 257 do CBA/86, para concluir pelo dever das empregadoras em indenizar a família do piloto pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente.
Divergência
O juiz convocado César Silveira divergiu do relator para dar parcial provimento menos amplo ao recurso da família. “Divirjo do voto condutor apenas para que as indenizações deferidas à família do piloto sejam fixadas pela metade”, disse. O magistrado entendeu que no caso a melhor solução seria a aplicação analógica do artigo 502 da CLT, pelo reconhecimento de culpa concorrente das partes para a ocorrência do sinistro. Para o juiz, a conduta do piloto, de certa forma, teria contribuído para o evento danoso, o que deveria ser considerado como fator atenuante ou redutor das indenizações fixadas, em prol da família.
O caso
Após decolar do aeroporto internacional de Aracaju (SE), o piloto relatou um problema à torre de controle e tentou retornar ao aeroporto. Todavia, acabou caindo por volta das 11h40 em uma área de manguezal na capital sergipana, distante cerca de três quilômetros do local da decolagem, vindo a óbito.
O recurso ficou assim ementado:
ACIDENTE DE TRABALHO. PILOTO DE AERONAVE. ATIVIDADE LABORATIVA DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. Considerando que a atividade de piloto de aeronave desenvolvida pelo empregado, expunha-o a um risco de acidente muito superior à média experimentada pelos trabalhadores em geral, a responsabilidade da Reclamada é de natureza objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, provado o dano e o nexo de causalidade, e não sendo o caso de culpa exclusiva da vítima, a Reclamada é civilmente responsável pelo acidente ocorrido com o trabalhador, sendo devidas as indenizações por danos morais e materiais postuladas.
Processo: 0011017-10.2021.5.18.0054