Valor financeiro imensurável de ação que visa garantir o direito fundamental à saúde supera a competência dos Juizados Especiais Federais

Os Juizados Especiais Federais (JEF) não tem competência para julgar a ação em que a autora pede a realização de cirurgia de menisco e tratamento médico correspondente, decidiu a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), porque o conteúdo econômico ultrapassa a competência da vara especializada.

A decisão do colegiado foi no julgamento do conflito de competência em que o juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (suscitado) encaminhou o processo para a 8ª Vara Federal da mesma seccional, especializada em JEF (suscitante). Esta última questionou (suscitou) o conflito, porque entendeu que o pedido na ação não se resume ao tratamento médico, mas se refere à proteção do direito fundamental à saúde, cujo valor é imensurável.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Souza Prudente verificou que, embora o pedido de imediata realização de cirurgia de menisco não esteja entre as exceções do art. 3º da Lei 10.2659/2001 (que institui o JEF), a ação tem por objetivo “a proteção do direito fundamental à saúde, cujo valor financeiro é incomensurável, mormente por se tratar de procedimento cirúrgico, não se podendo aferir, portanto, o real valor do seu conteúdo econômico, não se inserindo, por conseguinte, na competência dos Juizados Especiais Federais”.

Com este fundamento, confirmado pela jurisprudência do TRF1, o relator votou por declarar competente o juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, para a qual foi primeiramente distribuída a ação.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONTEÚDO ECONÔMICO IMENSURÁVEL INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

I – Nos termos do art. 3º, caput, e respectivo parágrafo § 3º, da Lei nº 10.259/2001, a competência absoluta do Juizado Especial Federal é definida em razão do conteúdo econômico da demanda, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, e incisos, do referido dispositivo legal.

II – Na hipótese dos autos, em se tratando de tutela jurisdicional voltada para a proteção do direito fundamental à saúde, mediante o tratamento médico, consistente na imediata realização de cirurgia de menisco devido à existência de irregularidades condrais da área de carga dos compartimentos fêmoro-tibiais e rotura complexa do menisco medial, cujo valor financeiro é incomensurável, a inviabilizar a aferição do real valor do seu conteúdo econômico, falece competência aos Juizados Especiais Federais, para processar e julgar tais feitos. Precedentes.

III – Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo suscitado, na 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas.

A decisão do colegiado, nos termos do voto do relator, foi unânime.

Processo: 1003713-68.2018.4.01.0000

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