Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por maioria, mantiveram a condenação de uma mineradora de Caldas Novas de reparar danos morais em favor de um leiturista. O trabalhador foi multado pelo Conselho de Química em Goiás por exercício ilegal da profissão enquanto realizava atividades a mando da empresa. Para a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, o abalo psicológico sofrido pelo funcionário seria presumido pois ele obedecia ordens da empresa.
O leiturista pediu reparação por danos morais e materiais alegando que, ao obedecer às ordens da empresa, teria exercido ilegalmente a função de auxiliar de Estação de Tratamento de Água (ETA), função exclusiva de químicos. Por isso, foi multado em mais de R$2 mil.
A mineradora rebateu as alegações do ex-funcionário. Afirmou que não houve prejuízo material para o trabalhador, pois questionou a multa perante a Justiça Federal em Goiás. No entanto, o Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas condenou a empresa a reparar o trabalhador tanto por danos morais como materiais.
Para reverter a condenação, a mineradora recorreu ao tribunal alegando que a sentença teria desconsiderado alguns pontos da decisão da Justiça Federal, como, por exemplo, a ausência de prejuízo material para o trabalhador, seja pela suspensão da multa imposta, seja pela determinação de nulidade da multa administrativa. Pediu a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais e materiais.
A relatora observou que a empresa obteve na Justiça Federal decisão favorável para declarar suspensa a exigibilidade da multa cobrada. Todavia, ressaltou a desembargadora, a sentença pontua que não houve a anulação do auto de infração lavrado em face do trabalhador.
Albuquerque destacou que o trabalhador não pagou a multa e, por isso, ainda não teria sofrido dano material. Assim, para ela, não há como a empresa ser responsabilizada materialmente por inexistência de prejuízo efetivamente suportado pelo leiturista. Por esta razão, neste ponto, a relatora deu provimento ao recurso para excluir a condenação.
Em relação aos danos morais, a relatora manteve a indenização. Para ela, o abalo psicológico sofrido pelo trabalhador seria evidente. A desembargadora explicou que a aplicação da multa por atividades desempenhadas a mando da empresa e consideradas como sendo exercício ilegal da profissão de químico teriam gerado angústia no funcionário.
O recurso ficou assim ementado:
MULTA COMINADA POR CONSELHO REGIONAL, IMPUTANDO AO TRABALHADOR O EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. Em regra, uma vez demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Caracterização de dano moral in re ipsa.\” No caso de o trabalhador ter desempenhado, a mando da reclamada, atividades que foram consideradas pelo Conselho Regional de Química como privativas de químicos, e sendo a ele imputado o exercício ilegal da profissão e cominada multa pecuniária, é presumido o abalo psicológico sofrido. Procedência do pedido de indenização por dano moral.
Processo: 0010117-94.2021.5.18.0161