A técnica de farmácia poderá acompanhar o filho nas atividades terapêuticas
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), que pretendia anular a decisão definitiva em que fora condenada a reduzir, de 40 horas para 20 horas semanais, a carga horária de uma técnica de farmácia de Teresina (PI) que necessita prestar assistência ao filho menor com paralisia cerebral. De acordo com o colegiado, a pretensão da empresa se baseou em norma que não fora debatida no processo original.
Redução da jornada
Na ação que deu origem à condenação da empresa, a técnica disse que o filho havia nascido prematuro, em 12/8/2013, com paralisia cerebral, e que necessitava de tempo livre com a criança, em horário comercial, para acompanhá-la nas atividades terapêuticas indispensáveis ao seu quadro de saúde.
A solução jurídica para o caso foi a determinação para que a empresa reduzisse a carga horária semanal da empregada, sem diminuição proporcional da remuneração, pois isso desrespeitaria as garantias constitucionais de proteção à família e à pessoa com deficiência.
Concurso
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a Ebserh ajuizou a ação rescisória para anular a decisão definitiva, com o argumento de que a empregada fora contratada após aprovação em concurso público realizado em 2013, cujo edital estabelecia jornada de 40 horas semanais. Sustentou, ainda, que não havia acordo ou convenção coletiva de trabalho com previsão de redução de carga horária para esse caso.
Inovação recursal
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) julgou improcedente a ação, por constatar que a questão da ausência de norma coletiva não fora abordada no processo original. Segundo o TRT, a decisão em que se reconhecera o direito da mãe de acompanhar o filho menor com necessidades especiais teve fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, firmada em 2007 pela Organização das Nações Unidas (ONU) e promulgada em 2009 no Brasil.
Pronunciamento explícito
Na mesma linha do TRT, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso ordinário da empresa na SDI-2, destacou que a condenação fora apoiada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e nas disposições da convenção internacional. Contudo, na ação rescisória, a empresa havia invocado o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Segundo a relatora, a empresa não pode pretender anular a decisão com amparo nesse dispositivo, uma vez que não houve pronunciamento explícito sobre ele no processo original, como orienta a Súmula 298 do TST.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO FRONTAL AO ART. 7, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO RESCINDENDA QUE DETERMINA A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE EMPREGADA PÚBLICA. ÚNICA CUIDADORA DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL GRAVE. SÚMULAS 298 E 410 DO TST. COMPATIBILIDADE DA DECISÃO RESCINDENDA COM PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. Trata-se de ação rescisória na qual se pretende a rescisão de sentença em que se determinou a redução da carga horária da empregada sem prejuízo da remuneração para que pudesse prestar assistência ao filho menor, portador de deficiência física e mental grave. O autor, na inicial, indica apenas a violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. No caso, a decisão rescindenda determinou a redução da carga horária de 40 para 20 horas semanais com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e nas disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Os itens I e II da Súmula 298 do TST orientam que a violação literal a dispositivo de lei ” pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ” e que ” o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto “. Ocorre que, na espécie, não houve decisão sob o enfoque do art. 7º, XIII, da Carta Magna. O referido dispositivo constitucional, ressalte-se, cuida , genericamente da carga horária diária e semanal máxima de trabalho enquanto a decisão rescindenda está fundamentada em normas de proteção da pessoa com deficiência. Destaque-se também que a análise do argumento de que ” a autora sequer demonstrou nos autos que sua jornada de trabalho é incompatível com o acompanhamento de seu filho deficiente ” encontra óbice na Súmula 410 do TST, segundo a qual ” a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda “. Resta afastada definitivamente a alegação de ofensa à Carga Magna, porque a tese abraçada na decisão rescindenda guarda absoluta compatibilidade a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, conforme decisões de turmas dessa Corte Superior. Sob qualquer ponto de vista , é irrepreensível o acórdão regional em que se julgou improcedente a ação. Recurso ordinário a que se nega provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-80265-93.2016.5.22.0000