O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento na última semana (17/5) a recurso de empresa distribuidora de combustíveis de Araucária (PR) que queria ser isentada da aquisição de Créditos de Descarbonização/CBIOs sob alegação de que se trataria de tributo criado por ato infralegal e, portanto, inconstitucional. Conforme a decisão unânime da 3ª Turma, os CBIOs não possuem natureza tributária.
A distribuidora recorreu ao tribunal após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância. Segundo a relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, não é razoável a alegação da empresa de que a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) constituiu um tributo. “O RenovaBio tem a natureza de um instrumento criado para aumentar a produção e a participação de biocombustíveis na matriz energética e reduzir a emissão de gases do efeito estufa”, frisou a magistrada.
“Os CBIOs são objeto de regulamentação por meio de uma norma administrativa ambiental, a partir da qual busca-se efetivar o artigo 225 da Carta Constitucional e os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, com objetivo de diminuir a emissão de combustíveis fósseis e assim a quantidade de poluição e todos os efeitos prejudiciais daí decorrentes, cabendo observar que cada crédito de descarbonização corresponde a uma tonelada de carbono evitado”, concluiu Hack de Almeida.
Créditos de Descarbonização/CBIOs
Os Créditos de Descarbonização (Cbios) são adquiridos quando os distribuidores compram biocombustíveis, sendo o etanol o principal no Brasil. A obrigatoriedade de compra tem por objetivo provocar a substituição dos combustíveis fósseis pelos renováveis e diminuir as emissões de gases de efeito estufa. Eles foram instituídos em 2019 pela Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), criada pela Lei nº 13.576/2017. O número de créditos a serem adquiridos varia conforme a quantidade de combustíveis vendida por cada distribuidora..
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ANP. RENOVABIO. CRÉDITOS DE DESCARBONIZAÇÃO (CBIOS); O RenovaBio, instituído pela Política Nacional de Biocombustíveis, pela Lei n.º 13.576/2017, não se constitui um tributo, pois tem a natureza de um instrumento criado para aumentar a produção e participação de biocombustíveis na matriz energética e reduzir a emissão de gases do efeito estufa, colaborando, assim, com o meio ambiente mais saudável, dando efetividade às determinações do artigo 225 da Carta Magna; Não é razoável a interpretação de que os Créditos de Descarbonização/CBIOs envolvem a criação de um tributo, na medida em que são objeto de regulamentação por meio de uma norma administrativa ambiental, a partir da qual busca-se efetivar o artigo 225 da Carta Constitucional e os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, com objetivo de diminuir a emissão de combustíveis fósseis e assim a quantidade de poluição e todos os efeitos prejudiciais daí decorrentes, cabendo observar que cada crédito de descarbonização corresponde a uma tonelada de carbono evitado; Tanto é assim que as sanções administrativas impostas para os infratores estão previstas sob a forma de multa, conforme previsão do artigo 29 da Lei n.º 13.576/2017. Por sua vez, a Autoridade Coatora/Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, em sede de informações, bem ponderou que as metas compulsórias referentes ao compromisso nacional de redução de emissões instituídas pela Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), pela Lei 13.576/2017, são definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, de forma proporcional à participação de mercado de cada distribuidor de combustíveis no ano anterior ao de competência; Cumprindo com um objetivo maior de garantir um meio ambiente saudável e a qualidade de vida, improcedem os pedido de eximir-se da aquisição de créditos de descarbonização e de desaposentação dos certificados já apresentados.