TRF4 não reconhece legitimidade de entidade privada para ajuizar processo sobre restrições na pandemia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que extinguiu processo ajuizado pelo Instituto Nogueira e Barros de Desenvolvimento Humano, Social e Político (INBDS), por falta de legitimidade da entidade privada para propor a ação civil pública em que eram contestadas medidas de restrições sociais e comerciais impostas na pandemia de Covid-19. A 3ª Turma, de maneira unânime, entendeu que o Instituto não demonstrou possuir pertinência temática em relação aos pedidos do processo. A decisão do colegiado foi proferida no dia 22/3 em sessão telepresencial de julgamento.

A ação foi ajuizada em março de 2020 pelo INBDS contra a União e os Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná. No processo, a entidade requisitava à Justiça medidas de liberação das atividades sociais, profissionais e comerciais que tiveram restrições impostas por conta da pandemia de Covid-19.

O INBDS argumentou que seria uma entidade privada com legitimidade para propor a ação civil pública, pois o Instituto já constaria como parte em outros processos judiciais. Ainda foi sustentado que os artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, fundamentaria a legitimidade da entidade para ajuizar o processo.

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre extinguiu a ação sem julgamento do mérito. Na sentença, a juíza apontou que “eventual aceitação de demandas anteriores, em que a associação atua no polo ativo, não é fundamento válido para traduzir sua legitimidade; a associação autora carece de legitimidade ativa para esta demanda coletiva, sendo impositivo o indeferimento da inicial”.

O processo chegou ao TRF4 por meio de remessa oficial. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as sentenças de improcedência de ação civil pública estão sujeitas ao reexame necessário.

A 3ª Turma do Tribunal, por unanimidade, manteve a decisão de primeira instância. A relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que “optou-se, no âmbito da Lei nº 7.347/85, por estabelecer requisitos objetivos cuja observância é condição à legitimidade das associações – nos termos do artigo 5º, V – constituição há pelo menos um ano e previsão do tema em suas finalidades institucionais; daí a razão pela qual se fala em pertinência temática e não em representatividade adequada”.

A magistrada ressaltou que o estatuto do INBDS possui uma ampla diversidade de objetivos, dentre eles ‘a promoção de ações, serviços, projetos, programas e benefícios socioassistenciais’, e ‘a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais’. Para ela, isso inviabiliza “o intento do legislador de propiciar a entidades associativas privadas dotadas de notória especialização em determinado campo postular em juízo como substituto processual de grupos de pessoas que se identificam por um interesse comum”.

Quanto a entidade requisitar prestação jurisdicional sobre medidas políticas e econômicas a serem observadas pela União e pelos Estados do RS, de SC e do PR no contexto da pandemia, a magistrada concluiu: “a associação autora não logrou demonstrar a pertinência temática justificadora de sua legitimidade ativa diante do pedido veiculado nesta demanda”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.

  1. No Brasil, optou-se, no âmbito da Lei 7.347/85, por estabelecer requisitos objetivos cuja observância é condição à legitimidade das associações – nos termos do art. 5º, V, constituição há pelo menos um ano e previsão do tema em suas finalidades institucionais – daí a razão pela qual se fala em pertinência temática e não em representatividade adequada.

  2. Essa rigidez objetiva observada pelo legislador, contudo, veio a ser amenizada pela Lei 8.078/90 – que compõe junto com a Lei 7.347/85 o denominado microssistema da tutela coletiva no ordenamento jurídico brasileiro – ao prever a possibilidade de dispensa do requisito da pré-constituição quando houver “manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido\”, previsão legal que representa o reconhecimento pelo legislador da necessidade de o magistrado proceder à análise vertical da capacidade do ente associativo.

  3. Hipótese em que a associação autor não logrou demonstrar a pertinência temática justificadora de sua legitimidade ativa diante do pedido veiculado nesta demanda.

N° 5022321-34.2020.4.04.7100

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