TRF3 garante a candidata aprovada em concurso público antecipação da graduação

Aluna do último semestre do curso de Pedagogia estava prestes a ser convocada para posse em cargo 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou a uma universidade promover a antecipação da conclusão do curso de Pedagogia para uma universitária que passou em concurso público e estava prestes a ser convocada para a posse.

A autora da ação foi aprovada em cargo público privativo de portador de diploma de ensino superior e pleiteou a abreviação do curso em razão de seu extraordinário aproveitamento. Porém, o pedido foi indeferido pela universidade, pelo fato de a aluna não ter obtido a nota 8.0 em todas as matérias.

Em primeira instância, a Justiça Federal já havia assegurado à estudante o direito à antecipação da conclusão do curso. Após essa decisão, o processo chegou ao TRF3 para o reexame necessário.

Princípio da Razoabilidade

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Toru Yamamoto, destacou que a Lei Federal nº. 9.394/96 assegura que “os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.

O magistrado explicou que a entidade de ensino superior negou a antecipação da conclusão do curso porque a estudante não possuía todas as notas acima de 8,0 pontos. Segundo o desembargador federal, em mais de sessenta disciplinas cursadas, em apenas três ocasiões a estudante não conseguiu superar a referida faixa, obtendo, em todos estes casos a nota de 7,7 (sete pontos e sete décimos).

O processo ficou assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA – ENSINO SUPERIOR – EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO – APROVAÇÃO EM CARGO EXCLUSIVO DE ENSINO SUPERIOR – RAZOABILIDADE.

1. No caso concreto, a impetrante foi aprovada em concurso público para cargo privativo de portador de diploma de ensino superior.

2. Pleiteou a abreviação do curso em razão de extraordinário aproveitamento.

3. A entidade de ensino superior negou a abreviação porque a estudante não possuiria todas as notas acima de 8,0 (oito pontos).

4. Das mais de sessenta disciplinas cursadas, em apenas três ocasiões a estudante não conseguiu superar a referida faixa, obtendo, em todos estes casos a nota de 7,7 (sete pontos e sete décimos).

5. É aplicável o princípio da razoabilidade.

O relator do processo concluiu pela aplicação do princípio da razoabilidade ao acatar o pedido da universitária.

Remessa Necessária Cível 5000879-52.2019.4.03.6137

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