TRF3 confirma decisão que suspendeu extinção de cargos e funções da UNIFESP por decreto

Entendimento da Sexta Turma é o de que ato administrativo presidencial só pode extinguir cargos vagos, de acordo com o artigo 84 da Constituição Federal

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a um agravo de instrumento da União e manteve suspenso os efeitos de dispositivos do Decreto nº 9.725/2019, que determinavam a extinção de cargos em comissão e funções de confiança da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), ocupados na data da publicação do ato administrativo.

A decisão ressaltou que o artigo 84, da Constituição Federal, expressa que só pode haver a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Além disso, para os magistrados, o conteúdo do decreto poderia levar a paralisação de atividades acadêmicas em curso, uma vez que o corte compromete o orçamento da instituição de ensino.

A União ingressou com o recurso no TRF3 contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).

Segundo a União, o Decreto nº. 9.725/19 foi editado no contexto de reforma estrutural do Estado brasileiro, realizada com o objetivo de simplificar a administração, desburocratizar e readequar a divisão de trabalho no âmbito do setor público.

O MPF sustentou ser inviável a extinção de cargos comissionados e funções de confiança ocupados por meio de expediente infralegal e que a medida afronta a autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal. Além disso, defendeu que o decreto viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Somente cargos vagos podem ser extintos

Ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Toru Yamamoto, ressalvou que a transformação e a extinção de cargos, empregos ou funções públicas do Poder Executivo e do Poder Judiciário não podem ser objeto de atos regulamentares autônomos e de demais atos normativos ou administrativos de efeito concreto sem amparo em lei. O magistrado também ponderou que as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 32/200 devem ser aplicadas quando os cargos não estão ocupados.

“Por se tratar de ressalva à reserva legal do art. 48, caput, da Constituição, a exceção contida no inciso X desse mesmo art. 48 (combinado com o art. 84, VI, ‘b’, na redação da Emenda 33/2001) deve ser interpretada restritivamente, razão pela qual esses decretos somente poderão ser editados pelo Poder Executivo tratando-se de extinção de funções públicas ou cargos, ‘quando vagos’. Por óbvio, se os cargos e funções não estão vagos, a extinção dos mesmos depende de lei”, explicou.

Com esse entendimento, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da União, ficando deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos do decreto em relação aos cargos em comissão e funções de confiança da Unifesp ocupados na data da publicação do ato administrativo.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DEVIDAMENTE OCUPADOS. DECRETO Nº 9.725/2019.  EFEITOS AFASTADOS. RAZOABILIDADE.

1. Em 13 de março de 2019, foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto nº 9.725/2019, que extingue cargos em comissão e funções de confiança e limita a ocupação, a concessão e a utilização de gratificações.

2. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF/88).

3. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (art. 37, V, da CF/88).

4. Compete ao Presidente da República extinguir cargos e funções vagas, mediante decreto, a teor do disposto no art. 84, inciso VI, alínea “ b” da CF/88.

5.  A decisão agravada ressalta que o Decreto nº 9.725/2019 não se limitou à extinção de cargos em comissão e funções de confiança vagos. Afastou os efeitos, quanto à extinção de cargos em comissão e as funções de confiança da Universidade Federal de São Paulo, descritos no Decreto nº 9.725/2019, devidamente ocupados na data da publicação do mencionado decreto.

6. In casu, nesta fase de cognição sumária, a decisão adotada se mostra razoável diante da possibilidade de paralização de atividades acadêmicas em curso, uma vez que efetivamente compromete o orçamento da referida instituição de ensino, restando observados os limites normativos estabelecidos.

7. Agravo de instrumento improvido.

Apelação Cível Nº 5032886-78.2019.4.03.0000

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