Juizados Especiais Federais não têm competência para julgar causas que questionam atos administrativos

A 1ª Seção Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que os Juizados Especiais Federais (JEF) não têm competência para julgar causas que questionam atos administrativos. O entendimento foi no julgamento de conflito de competência apresentado pela 23ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).
O juízo suscitante afirmou que não poderia julgar uma ação proposta por militar que pedia a anulação de ato administrativo que lhe colocou na reserva não remunerada, para que ele passasse para a reforma remunerada com proventos integrais, calculados com base no soldo superior ao atual. Para o juízo, a ação deveria ser julgada pela 4ª Vara Federal da SJBA.
Ao julgar o conflito, o desembargador federal César Jatahy, ressaltou que “a jurisprudência desta 1ª Seção é pacífica no sentido de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva”.
Na esteira dessa compreensão, a 1ª Seção firmou entendimento no sentido de que “para o reconhecimento do direito à reforma do servidor militar na graduação imediatamente superior é necessário o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que revogou o benefício anteriormente deferido, não se cuidando de invalidação meramente reflexa do ato administrativo.”
A 1ª Seção do TRF1 conheceu do conflito para declarar competente a 4ª Vara Federal da SJBA, por unanimidade, nos termos do voto do relator.
O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE REFORMA DE MILITAR. GRADUAÇÃO SUPERIOR. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL.

I – A jurisprudência desta 1ª Seção é pacífica no sentido de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando a sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva.

II – O entendimento recentemente sedimentado nesta Seção é no sentido de que “Para o reconhecimento do direito à reforma do servidor militar na graduação imediatamente superior é necessário o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que revogou o benefício anteriormente deferido, não se cuidando de invalidação meramente reflexa do ato administrativo.” Precedentes: CC 1022236-26.2021.4.01.0000, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1 – Primeira Seção, PJe 09/02/2022 PAG. e CC 1032687-47.2020.4.01.0000, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1 – Primeira Seção, PJe 29/11/2021 PAG.

III – Competência do d. Juízo suscitado.

Processo: 101052587.2022.4.01.0000

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