TRF3 assegura aposentadoria por invalidez a segurada com patologia degenerativa da coluna

Para magistrados, foram preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício

Decisão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma mulher portadora de patologia degenerativa crônica da coluna e outras doenças.

Para os magistrados, foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.

De acordo com o processo, a autora acionou o Judiciário solicitando aposentadoria por invalidez. Após a 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS julgar o pedido improcedente, ela recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora, Therezinha Cazerta, ressaltou que a perícia e a documentação médica descreveram osteoartrose toracolombar com pinçamento de espaços discais; retificação da curvatura cervical físiológica, com tendência à inversão; cifose torácica aumentada; atitude escoliótica da coluna lombar de convexidade à direita; lombalgia à direita; dentre outras enfermidades.

“As repercussões funcionais foram consideradas como causa de incapacidade laboral de natureza total e permanente, iniciada em 12/10/2012, ante informação da parte autora e afastamentos do INSS”, ressaltou.

O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado aos autos demonstrou que a mulher efetuou o recolhimento de 12 contribuições exigido pela lei.

Segundo o registro, a autora perdeu a qualidade de segurada em 2010. No entanto, reingressou no regime previdenciário pagando 1/3 dos encargos necessários durante o ano de 2011, em conformidade com legislação vigente à época.

“Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a aposentadoria por invalidez”, concluiu a relatora.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

– Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 – quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.

– Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, determinou à autarquia federal conceder o benefício a partir de 1/11/2012, data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 0002718-90.2014.4.03.6003

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