O direito ao sigilo não é absoluto, devendo ceder espaço ao interesse público como na hipótese dos autos de investigação criminal visando à apuração de irregularidades. Foi sob esse entendimento que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de um homem investigado em denúncia do Ministério Público Federal (MPF) envolvendo ocupações indevidas em propriedades rurais.
Segundo o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, o paciente foi denunciado por ter supostamente se associado aos demais réus da presente ação penal para, mediante recebimento de vantagem indevida, promover sucessivas falsificações de documentos públicos e particulares a fim de conferirem aparente legalidade a ocupações de propriedades rurais em benefício de uma empresa entre os anos 2005 e 2017.
No TRF1, o impetrante sustentou que não havia provas nos autos do envolvimento do paciente, acusado, nos esquemas de falsificação e corrupção e que este teria sido apenas vítima do bando criminoso. Alegou que o sigilo bancário só poderia ter sido deferido se ficasse devidamente comprovado o enquadramento do denunciado nos crimes previstos no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001, o que não ocorreu no caso. Sustentou que a referida medida cautelar não pode servir como instrumento de investigação que já se encontra finalizada.
Por fim, argumentou o requerente que “a decisão do juízo se valeu estritamente do pedido formulado pelo promotor” e que “a mera referência às razões demonstradas pelo Ministério Público não demonstra a real necessidade da quebra de sigilo bancário”.
Ao votar pela denegação da ordem de habeas corpus, o magistrado convocado ressaltou que a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o direito ao sigilo não é absoluto, devendo ceder espaço ao interesse público como na hipótese dos autos, em que o paciente é denunciado ao conferir aparente legalidade a ocupações indevidas de propriedades rurais junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), ao Instituto de Terras do Estado do Pará (Iterpa) e à Receita Federal.
“Para a quebra do sigilo bancário é preciso que a decisão judicial seja fundamentada na presença de indícios de crime e de sua autoria”, reforçou o juiz convocado. Considerando o presente nos autos, o magistrado concluiu afirmando ainda que a ordem judicial pretendida pelo MPF se revela indispensável para a comprovação do efetivo envolvimento do paciente com os delitos sob investigação.
O recurso ficou assim ementado:
HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ARTS. 299, 304, 317, § 1º, TODOS DO CP E ART. 2º, § 4º, II, DA LEI 12.850/2013. INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA.
I – O direito ao sigilo não é absoluto, devendo ceder espaço ao interesse público, como na hipótese de investigação criminal visando à apuração de irregularidades, como na hipótese dos autos, onde o paciente é denunciado por conferir aparente legalidade a ocupações indevidas de propriedades rurais junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), ao Instituto de Terras do Estado do Pará (ITERPA) e à Receita Federal.
II – Ordem denegada.
Acompanhando o relator, a decisão do Colegiado foi unânime.
Processo: 1013914-80.2022.4.01.0000