TRF1 mantém liberação de bagagem de uso pessoal apreendida pela Receita Federal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que declarou a nulidade de Auto de Infração e de Termo de Apreensão, determinando a liberação de mercadoria apreendida pela Receita Federal.
Consta dos autos que a bagagem foi liberada por ser constituída de bens de uso pessoal.  O relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, esclareceu que a definição de bagagem está prevista no art. 155 do Decreto nº 6.759/2009. “O conceito tributário de bagagem está ligado ao uso ou consumo pessoal do viajante, sem finalidade comercial”, afirmou o relator.
De acordo com o Termo de Apreensão de Mercadorias, um notebook foi apreendido. “A apreensão de um notebook, que se encaixa como bagagem, mais precisamente como bem de caráter manifestamente pessoal, não implica na aplicação da pena de perdimento, e nem na cobrança de tributo”, finalizou o juiz federal.
O que diz a Lei – De acordo com o art. 155 do Decreto nº 6.759/2009, para fins de aplicação de isenção para bagagens do exterior, é considerado bagagem os bens novos ou usados que um viajante pode destinar ao seu uso, consumo pessoal ou para presentear, desde que sua quantidade, natureza ou variedade não indiquem que a importação é feita com fins comerciais ou industriais.
O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APREENSÃO/PERDIMENTO DE BAGAGEM. BENS DE USO DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PESSOAL. LIBERAÇÃO DE BAGAGEM APREENDIDA PELO FISCO. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICÁVEL.

  1. A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto relativamente a bens de uso ou consumo pessoal ( 157 do Decreto 6.759/2009).

  2. Na abrangência de bens de caráter manifestamente pessoal do viajante, encontra-se, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo (art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa RFB 1.059/2010).

  3. Incabível, portanto, a aplicação da pena de perdimento e a cobrança de tributo, já que o autor portava um notebook, bem de caráter manifestamente pessoal.

  4. Apelação e remessa oficial não providas.

A decisão foi unânime.
Processo nº: 0013997-35.2007.4.01.3300

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar