A Turma Nacional de Uniformização reuniu-se em sessão de julgamento no dia 5 de maio
Em sessão ordinária de julgamento, realizada no último dia 5 de maio, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização, ao julgar tema sobre auxílio-acidente, como representativo da controvérsia, fixando a seguinte tese:
“O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991” – Tema 269.
A questão controvertida analisou qual o conceito do “acidente de qualquer natureza” para o fim de obtenção do auxílio-acidente. O incidente de uniformização de jurisprudência foi interposto pela parte autora em face de acórdão da Turma Recursal do Espírito Santo.
Na ocasião, a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado, julgando improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com o fundamento de que, no caso em análise, não estava configurado “acidente de qualquer natureza”, visto que a redução na capacidade laborativa teria sido ocasionada por doença infecciosa.
Voto vencedor
Em seu voto-vista, o relator para o acórdão na TNU, juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, demonstrou a necessidade de evento traumático para caracterização do acidente de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de acidente de trabalho.
O magistrado também reforçou a importância da diferenciação entre acidente e doença, que, segundo ele, é um conceito previsto expressamente no âmbito previdenciário. Para o juiz federal, somente as doenças profissionais ou do trabalho são equiparadas aos acidentes para fins previdenciários, o que não ocorre com as demais patologias.
“Seja na legislação previdenciária, seja na trabalhista, bem como em outros ramos do Direito e do conhecimento, sempre houve uma clara diferenciação entre “acidente” e “doença”, exigindo o primeiro origem violenta/traumática, causada por fatores externos”, apontou o magistrado.
Na conclusão de seu voto, Ivanir César Ireno Júnior destacou que o acolhimento da tese abriria espaço para ampliar o alcance do auxílio-acidente, e, em consequência, fragilizaria o requisito da carência para os benefícios por incapacidade:
“O caso envolve lesões/sequelas de toxoplasmose, doença infecciosa causada por um agente biológico exógeno (protozoário), sem origem traumática e não caracterizada, no caso concreto, como acidente do trabalho. Assim sendo, a hipótese não é de acidente de qualquer natureza apto a ensejar auxílio-acidente, como corretamente reconheceu o acórdão recorrido”.
Dessa forma, a TNU decidiu negar provimento ao pedido, nos termos do voto do juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, vencidos os votos da relatora do processo, juíza federal Polyana Falcão Brito, e da juíza federal Susana Sbrogio’ Galia.
Fixando a seguinte tese para o tema 269:
O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91.
O recurso ficou assim ementado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 269. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCEITO DE ACIDENTE. EVENTO DE ORIGEM SÚBITA, TRAUMÁTICA E DECORRENTE DE AGENTES EXTERNOS FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAR, NA VIA JUDICIAL, DOENÇAS PROVOCADAS POR AGENTES EXTERNOS (VÍRUS, BACTÉRIAS ETC) A ACIDENTE. EQUIPARAÇÃO SOMENTE AUTORIZADA PARA AS DOENÇAS OCUPACIONAIS OU DO TRABALHO POR FORÇA DE LEI. PUIL IMPROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE. “O CONCEITO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, PARA OS FINS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 (AUXÍLIO-ACIDENTE), CONSISTE EM EVENTO SÚBITO E DE ORIGEM TRAUMÁTICA, POR EXPOSIÇÃO A AGENTES EXÓGENOS FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, RESSALVADOS OS CASOS DE ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICOS OU POR EQUIPARAÇÃO, CARACTERIZADOS NA FORMA DOS ARTS. 19 A 21 DA LEI 8.213/91”.
Processo n. 0031628-86.2017.4.02.5054/ES