A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou necessária a realização de perícia para servir de base à fixação do valor da indenização por danos morais a ser paga pelo Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) ao escritor Benedito Ruy Barbosa, em razão da exibição não autorizada de uma versão editada da novela Pantanal, de sua autoria.
A novela – transmitida originalmente em 1990, pela extinta TV Manchete – teve uma reprise levada ao ar pelo SBT, entre 2008 e 2009. Em 2016, os ministros da Terceira Turma acolheram recurso do escritor e condenaram o SBT ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais devido à exibição da versão editada e não autorizada da obra.
Parâmetros objetivos para quantificação da indenização
Dessa vez, a turma julgadora discutiu se é ou não imprescindível a realização de perícia para que sejam determinados os parâmetros objetivos para a fixação do valor da indenização devida a título de danos morais.
Decisão interlocutória de primeiro grau determinou que fosse feita a perícia. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a perícia técnica não seria necessária, argumentando que a fixação do valor indenizatório reclamaria análise eminentemente subjetiva do magistrado, o qual teria liberdade para eleger os critérios a serem utilizados no caso.
No recurso especial apresentado ao STJ, invocando os artigos 156 e 510 do Código de Processo Civil, o autor da novela defendeu a realização da perícia para melhor quantificar a compensação, pois, segundo ele, a decisão que determinou o pagamento de danos morais apontou a necessidade de o valor ser fixado de acordo com o volume econômico da atividade na qual se deu a inserção indevida da obra.
Indenização deve levar em conta o lucro da emissora
O relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.558.683, não apenas deferiu o pedido de indenização por danos morais (pela veiculação não autorizada e desfigurada da novela), como também estabeleceu um critério objetivo para a sua quantificação.
Segundo o magistrado, o acórdão proferido na ocasião estabeleceu que a quantificação dos danos morais se faria mediante arbitramento. Ele acrescentou que, no julgamento dos embargos de declaração que se seguiu, ficou definido que, embora a quantificação do dano estivesse a cargo do juiz, deveria ser observado o volume econômico da atividade em que a obra foi inserida.
“Considerando que escapa das regras normais da experiência um conhecimento adequado acerca dos lucros obtidos pelo SBT com a divulgação (indevida) da novela Pantanal, tem-se, de fato, como imprescindível a realização da perícia determinada em primeiro grau de jurisdição, para que, levando em conta a observação relativa aos lucros percebidos, seja fixado percentual sobre tal verba que sirva de efetiva recomposição dos danos morais do autor” – destacou o relator ao dar provimento ao recurso especial.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA E INCOMPLETA DA “NOVELA PANTANAL” PELO SBT. VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DE AUTOR RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU FOSSE LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO ILÍCITO. PERÍCIA TÉCNICA QUE SE APRESENTA NECESSÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Na hipótese, o acórdão transitado em julgado, ao deferir o pedido de indenização por violação aos direitos morais de autor, consignou que seria necessário apurar o quantum indenizatório levando em consideração o volume econômico da atividade em que a utilização indevida da obra foi inserida.
3. Necessário, dessa forma, examinar o lucro obtido pelo SBT com a divulgação (indevida) da “Novela Pantanal”, o que demanda a realização de perícia para melhor orientar o magistrado na fixação do montante devido a título de danos morais.
4. Recurso especial provido.
Leia o acórdão do REsp 1.983.290.