A medida vale para todos os dias em que houve prorrogação, independentemente do tempo.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a filial da Cruz Vermelha Brasileira no Paraná ao pagamento, como horas extras, do intervalo intrajornada de uma hora em relação a todo o período em que houve a extrapolação habitual da jornada contratual de seis horas. De acordo com o colegiado, não há previsão na lei ou na jurisprudência para que o intervalo só seja devido quando a prorrogação da jornada for superior a 30 minutos.
Extrapolação
Na reclamação trabalhista, a técnica em enfermagem disse que a jornada contratual era de seis horas diárias, com 15 minutos de intervalo para descanso e alimentação, no sistema cinco dias de trabalho por um de descanso. Contudo, ela sustentou que trabalhava das 12h50 às 19h ou 19h30 e, duas vezes por semana, até às 20h ou 20h30. Uma vez por semana, em média, dobrava o turno.
30 minutos
Ao decidir a matéria, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) deferiu o pagamento de uma hora extra apenas nos dias em que tivesse ficado demonstrado o trabalho acima das seis horas diárias e desde que a extrapolação da jornada fosse superior a 30 minutos.
Limitação afastada
O relator do recurso de revista da empregada, desembargador convocado Marcelo Pertence, explicou que, de acordo com o item IV da Súmula 437 do TST, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas, é devido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no artigo 71 da CLT. “O verbete não faz qualquer referência a tempo mínimo de sobrejornada para que seja concedido o intervalo de uma hora”, assinalou
A decisão foi unânime.
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 14.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. LIMITAÇÃO SOMENTE AOS DIAS EM QUE HOUVE SOBRELABOR ACIMA DE TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/17.
Nos termos da Súmula nº 437, IV, do TST, “ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, ‘ caput’ e § 4º, da CLT”. Tal verbete não faz referência a tempo mínimo de sobrejornada para que seja concedido o intervalo de uma hora. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE HOUVE SOBREJORNADA SUPERIOR A TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.
Em relação ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que basta a realização de trabalho extraordinário para que seja devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT, sem quaisquer limitações, haja vista que o legislador não fixou tais limites. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR-192-88.2016.5.09.0003