O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira (26), o julgamento de recurso (agravo regimental) interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro no Agravo de Instrumento (AI) 794971, no qual se discute a prescrição de crimes cometidos pelo ex-jogador de futebol Edmundo Alves de Souza Neto, condenado em março de 1999 por homicídio culposo e lesão corporal culposa após se envolver em acidente de trânsito que resultou na morte de três pessoas.
Os ministros decidiram suspender a análise da questão a fim de aguardar o julgamento de processo que envolve tema semelhante – Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 848107 – no qual o Plenário Virtual da Corte examinará a existência de repercussão geral quanto à contagem da prescrição punitiva. Nele, o Supremo discutirá se o atual ordenamento jurídico constitucional, diante dos princípios da estrita legalidade e da presunção de inocência (artigo 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal), recepcionou o artigo 112, inciso I, do Código Penal, que dispõe que o prazo da prescrição da pretensão executória começa a contar no dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.
Pretensão punitiva
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, votou pelo provimento do agravo regimental. Ele entendeu incabível o recurso extraordinário original interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e assim, para o relator, não houve a prescrição da pretensão punitiva. Segundo o ministro, o trânsito em julgado ocorreu 15 dias após a última decisão de mérito do TJ-RJ sobre o caso.
Conforme o relator, da pena aplicada de quatro anos e seis meses de detenção, deve ser deduzido ao aumento referente ao concurso de crimes (com base no artigo 119, do CP, e na Súmula 497, do STF), resultando no parâmetro de três anos de detenção, o que faz incidir o prazo de oito anos de prescrição. Ele lembrou que a data do fato foi 2 de dezembro de 1995, a sentença condenatória ocorreu em 5 de março de 1999 e o trânsito em julgado no dia 26 de outubro 1999, 15 dias depois de publicado o acórdão que confirmou a condenação.
Ele destacou que existe jurisprudência na Corte no sentido de considerar que o trânsito em julgado, para fins de contagem da prescrição da pretensão punitiva, ocorre quando terminar o prazo para interposição do recurso cabível. “Na hipótese, não havendo sido conhecidos os recursos especial e extraordinário, ambos por versarem matéria de fato, o trânsito em julgado operou-se após o esgotamento do prazo para a interposição do recurso cabível contra o acórdão condenatório pela instância ordinária”, ressaltou o ministro.
Pretensão executória
Em relação à prescrição da pretensão executória, o relator salientou que a possibilidade de execução da pena apenas se inicia após a declaração do trânsito em julgado, “mesmo que este trânsito em julgado tenha ocorrido em momento muito anterior”. “Somente se admite falar em prescrição da pretensão executória após o trânsito em julgado para acusação porque a partir desse momento era admitida a execução provisória da pena”, ressaltou.
Porém, o ministro lembrou que, a partir do julgamento do Habeas Corpus (HC) 84078, o Supremo passou a não admitir a execução provisória da pena quando estiver pendente julgamento de recurso extraordinário e de recurso de apelação. “Assim, o princípio da presunção de inocência, tal como interpretado pelo Tribunal, deve repercutir no marco inicial da contagem da prescrição, originariamente regulado pelo artigo 112, I, do Código Penal, do contrário, estar-se-ia punindo o Estado pela inação quando não poderia agir”, afirmou, acrescentando que a prescrição somente se aplica “em caso de não ser exercida a tempo a pretensão executória”.
Por essas razões, o relator deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público para negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a inadmissibilidade do RE e afastando a ocorrência da prescrição, tanto da pretensão punitiva quanto da prescrição executória.
O ministro Marco Aurélio adiantou seu voto pelo desprovimento do agravo regimental. Para ele, não se pode admitir que haja execução da sentença condenatória quando ainda tramitar recurso da defesa capaz de reverter a situação. “Nós não podemos, antes da preclusão maior do título condenatório, assentar a culpa do acusado”, concluiu.
Leia mais:
1ª Turma do STF encaminha ao Plenário recurso do ex-jogador Edmundo
-
Processo relacionado: AI 794971