Suspensão de aposentadoria por invalidez por ausência de exames médicos atualizados pode caracterizar limitação de defesa

Um tratorista com hérnia de disco lombar acionou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a fim de reestabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, pagamento suspenso após a perícia concluir que o trabalhador não seria incapaz devido à falta de exames recentes que comprovassem a situação.
O homem alegou cerceamento de defesa (falta de oportunidade para se manifestar), pois ele não foi informado de que deveria realizar novos exames e o laudo médico foi baseado apenas na afirmação de que não foram apresentados exames recentes.
Para a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, “a perícia se destina ao exame da afirmação de que o segurado havia realmente se recuperado da enfermidade que deu origem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Para isso há necessidade, sem dúvida, de realização de exames complementares para subsidiar as conclusões do laudo”.
Como ficou comprovado que o autor não foi intimado para apresentar resultados de exames complementares atualizados e que estes não foram exigidos pelo perito, a 1ª Turma do TRF1, de forma unânime, entendeu que houve cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação.
O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE  APOSENTADORIA POR  INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES ATUALIZADOS. LAUDO INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. A perícia médica é imprescindível para o exame do pedido de restabelecimento de benefício por invalidez cessado administrativamente, por motivo de restabelecimento da enfermidade.

2. Configura-se cerceamento de defesa a realização da perícia sem a intimação para apresentação de exames complementares atualizados, necessários para a elaboração do laudo.

3. Apelação provida para acolher a preliminar e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação.

Processo: 1007401-09.2021.4.01.9999

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