Manicure não consegue reconhecimento de vínculo com salão de beleza

Ficou demonstrado que o contrato era de parceria.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma manicure que buscava o reconhecimento do vínculo de emprego com o Estúdio W Cabeleireiros Ltda., de São Paulo. De acordo com o conjunto de provas do processo, o contrato entre ela e o salão era de parceria, com divisão de valores arrecadados, sem relação de trabalho subordinado.

Horários

Na reclamação trabalhista, a manicure disse que havia trabalhado para o salão por mais de cinco anos sem carteira assinada e, ao ser demitida, não recebera as verbas rescisórias. Segundo seu relato, sempre havia cumprido horários e se submetido às diretrizes do salão, que determinava o lugar, a forma e os horários da semana para execução de seu trabalho.

Liberdade

O juízo de primeiro grau reconheceu a relação de emprego, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. A decisão destaca que, apesar de não ter sido assinado um contrato de parceria, a manicure tinha liberdade na organização da sua agenda e não estava subordinada à gerente do salão nem ao controle de horários. Ainda conforme o TRT, ela ficava com a metade dos valores arrecadados nos seus atendimentos, o que comprovaria que trabalhava por conta própria, pois o percentual é incompatível com a relação de emprego.

Parceria

A relatora do agravo pelo qual a manicure pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a pretensão do recurso se volta contra as premissas fáticas fixadas pelo TRT, que não trazem elementos que comprovem a existência de vínculo de emprego. Dessa forma, o exame do recurso não é possível, pois a jurisprudência do TST (Súmula 126) veda o reexame de fatos e provas.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. SALÃO DE BELEZA. MANICURE. CONTRATO DE PARCERIA. MATÉRIA FÁTICA . Para que haja configuração da relação de emprego é necessária a existência concomitante dos pressupostos fático-jurídicos dos arts. 2º e 3º, da CLT. No caso dos autos , essa situação não se verifica, em que pesem os argumentos da parte reclamante, pois, conforme registro fático estabelecido pelo TRT: as partes celebraram um contrato de parceria, mediante o qual a reclamante desempenharia a função de manicure , o qual foi ratificado posteriormente pela entidade sindical – e , no distrato , tal situação foi assumida pela reclamante; “não há dúvida de que os valores arrecadados eram divididos entre as partes”; “não havia ingerência no trabalho da autora, que era responsável pela agenda, pelos horários e que ainda ficava com metade do valor do atendimento; “a autora trabalhou por conta própria, sem aquela sujeição que qualifica a relação de trabalho subordinado”; o percentual dos serviços prestados é totalmente incompatível com a relação de emprego; “utilizava instrumentos próprios para execução dos trabalhos, a indicar situação típica de parceria”. Dessa forma, como as pretensões recursais investem contra premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, não é possível divisar as violações apontadas, incidindo sobre o caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Logo, correta a conclusão do TRT ao considerar válida a realidade dos fatos em detrimento do formalismo . Precedentes . Agravo desprovido .

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-1000620-23.2018.5.02.0021

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