A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos trazidos na apelação da Fazenda Nacional contra sentença que excluiu a taxa de capatazia do cálculo do valor aduaneiro e determinou a restituição ou compensação dos valores recolhidos. A capatazia é a atividade de movimentação de cargas e mercadorias nas instalações portuárias em geral.
O relator do recurso, desembargador federal Hércules Fajoses, afirmou que que a taxa é devida por conta das despesas de carregamento, descarregamento e manuseio, associadas ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.
Ao julgar o caso, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação”.
Desta forma, considerou que a sentença deve ser reformada porque está no sentido contrário à referida orientação jurisprudencial vinculante.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CÁLCULO DO VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM CAPATAZIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTE DO STJ, EM RECURSO REPETITIVO.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese (Tema 1.014) de que: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação” (REsp 1799306/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 19/05/2020).
2. Assim, merece reforma a sentença que decidiu em sentido contrário à referida orientação jurisprudencial vinculante.
3. Apelação provida.
A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 1000756-98.2017.4.01.3502