O entendimento é que os defensores públicos exercem uma função essencial à Justiça e à democracia.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de mais três leis estaduais que atribuem aos defensores públicos o poder de requisitar de autoridades e de agentes públicos certidões, documentos, informações e demais providências necessárias à sua atuação institucional. Por unanimidade, o colegiado julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6864, 6877 e 6880, na sessão virtual encerrada em 25/3.
As ações foram ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra normas dos estados do Pará, de Roraima e do Tocantins. Segundo o PGR, elas violam os princípios do contraditório, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.
Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que os defensores públicos exercem uma função essencial à Justiça e à democracia e que a concessão dessa prerrogativa às Defensorias Públicas constitui uma expressão do princípio da isonomia e instrumento de acesso à justiça, que viabiliza a prestação de assistência jurídica integral e efetiva na promoção e na tutela dos direitos dos hipossuficientes.
A ADI 6864 (Pará) é de relatoria da ministra Rosa Weber, e as ADIs 6877 (Roraima) e 6880 (Tocantins) foram relatadas pela ministra Cármen Lúcia.
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