Supremo reconhece demora do Congresso Nacional em editar lei complementar sobre criação de municípios

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a mora legislativa do Congresso Nacional em editar lei complementar federal que defina o período para a criação de municípios. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão (ADI 3682), ajuizada pela Assembléia Legislativa do estado do Mato Grosso, contra os presidentes da República e do Congresso Nacional. A Assembléia alegava falta de medida legal para tornar efetiva a Emenda Constitucional nº 15/96 que dispõe sobre a criação de municípios.

O relator, ministro Gilmar Mendes, estipulou o prazo de 18 meses, a fim de que o Congresso adote providências necessárias ao cumprimento do parágrafo 4º, do artigo 18, da Constituição, com a redação determinada pela emenda constitucional nº 15/96, isto é, a edição de lei complementar sobre o tema.

“Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses, também proposto por mim, para que as leis estaduais que criam ou alteram limites territoriais e municípios, continuem em vigor, até que a lei complementar federal seja promulgada, contemplando as realidades desses municípios”, disse o ministro.

O caso

O presidente da Assembléia Legislativa de MT sustentava indefinição na data para a criação de municípios que, conforme a Constituição Federal, deveria ser feito por Lei Complementar Federal. A lei que fixava essa data, segundo informa a ação, foi aprovada pelo Senado Federal, porém vetada pelo presidente da República em junho de 2003, por suposta inconstitucionalidade.

Sustenta ainda, que vários estados estariam sofrendo prejuízos pela falta da Lei Complementar, uma vez que muitas de suas comunidades locais estariam impossibilitadas de se emanciparem e constituírem em município. Ressaltou que já se passaram dez anos desde a edição da Emenda Constitucional nº 15/96 e a Lei Complementar federal ainda não teria sido elaborada.

Assim, pedia a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade por omissão, relativamente à edição da lei complementar prevista no parágrafo 4º, do artigo 18, da Constituição Federal.

Preliminar

Por maioria, o Plenário rejeitou a preliminar quanto à legitimidade ativa da assembléia para ajuizar a ação direta. Os ministros acompanharam o voto do ministro-relator, Gilmar Mendes, que reconheceu que a ação estava devidamente proposta pela Casa Legislativa do estado, não havendo necessidade da ADI ter sido ajuizada pela Mesa, vencidos os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.

Voto

O relator analisou a questão da omissão à luz do artigo 18, parágrafo 4º, da Constituição Federal, ressaltando que o Supremo assentou o entendimento segundo o qual este dispositivo constitucional, com a redação da emenda constitucional nº 15/96, é norma de eficácia limitada, “dependente, portanto, da atuação legislativa no sentido da feitura da lei complementar nele referida para produzir plenos efeitos”. De acordo com o ministro, “ainda que despida de eficácia plena, consignou-se que tal norma constitucional teria o condão de inviabilizar a instauração do processo tendente a criação de novas municipalidades”.

O relator lembrou que o Supremo, em diversos julgados, declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais posteriores à emenda constitucional nº 15/96. Mendes também afirmou que a Corte tem considerado que, desencadeado o processo legislativo, não há que se cogitar de omissão inconstitucional do legislador. “Mas entendo que essa orientação há de ser adotada com temperamento”. A complexidade de algumas obras legislativas não permite que elas sejam concluído em prazo exíguo.

No caso em questão, o ministro Gilmar Mendes declarou ser possível constatar a omissão inconstitucional contra a efetiva deliberação e aprovação da lei complementar federal, apesar de existir no Congresso Nacional diversos projetos de lei apresentados visando a regulamentação do artigo 18, parágrafo 4º, da CF. “Não vejo como não reconhecer a omissão inconstitucional do legislador diante do dever de legislar imposto pelo dispositivo”.

Por fim, o ministro Gilmar Mendes considerou que a omissão legislativa inconstitucional produziu efeitos durante longo período, desde a emenda constitucional. Conforme o relator, diante da inexistência da lei complementar federal, vários estados da federação legislaram sobre o tema e diversos municípios foram efetivamente criados ao longo desse período em todo o país.

Assim, por unanimidade, os ministros julgaram procedente a ação para reconhecer a mora legislativa. No entanto, o estabelecimento de prazo foi dado por maioria, vencidos em parte, nessa questão, os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.

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