A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará que julgou procedente o pedido para convocar e contratar um profissional de saúde para exercer o cargo de médico, acumulado com outro de professor universitário, observado o limite de 60 horas semanais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou não merecer prosperar a alegação de impossibilidade de acumulação de cargos que totalizem carga horária de trabalho superior a 60 (sessenta) horas semanais, na medida em que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c” .
Segundo o magistrado, “em princípio, a apreciação da compatibilidade ou não de horários resultante da cumulação dos cargos em questão deve ser verificada pela Administração Pública durante o desempenho das atribuições dos cargos”, ficando facultada à requerida a abertura de procedimento administrativo, para a comprovação da incompatibilidade de horários no exercício dos cargos acumulados.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DOS CARGOS DE PROFESSOR E MÉDICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARECER DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO IMPONDO LIMITE DE CARGA HORÁRIA SEMANAL A 60 (SESSENTA) HORAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal e da recente jurisprudência do colendo STJ, acompanhando a compreensão do STF, é possível a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.
II – Na hipótese dos autos, afigura-se razoável, em princípio, a acumulação do cargo de Professor de Magistério Superior, exercido na Universidade Federal do Pará- UFPA, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com outro cargo de Médico Intensivista, objeto de concurso público realizado pela EBSERH, para ocupar uma vaga no Hospital Universitário, com carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo que a apreciação da compatibilidade ou não de horários resultante da cumulação dos referidos cargos deve ser verificada, em cada caso concreto, pela Administração Pública, durante o desempenho das atribuições dos cargos, ficando facultada à promovida a abertura de procedimento administrativo, para a comprovação da compatibilidade de horários no exercício dos cargos acumulados.
III – Na espécie dos autos, considerado o fato de que a situação do autor enquadra-se na possibilidade de acumulação prevista pela Constituição Federal, bem assim verificada a compatibilidade de horários entre os cargos indicados, afigura-se devida a nomeação, posse e exercício no cargo de Médico junto à EBSERH, independentemente do exercício do cargo de Professor Universitário na UFPA, não merecendo reparos o julgado monocrático. Registre-se, ainda, que é ilegítima, na espécie, a aplicação de restrição imposta por Parecer da Advocacia Geral da União, limitando a carga horária semanal, posto que mero parecer administrativo não tem o condão de afastar direito assegurado constitucionalmente. Precedentes do STF e do STJ nesse sentido.
IV – Apelação desprovida. Sentença confirmada. Inaplicabilidade, no caso, da norma do §11 do art.85 do CPC, por ausência de apresentação das contrarrazões.
A decisão foi unânime.
Processo 1004536-79.2018.4.01.3900