O Plenário Virtual da Corte reconheceu repercussão geral do tema e reafirmou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida com acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da fixação da pena.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 666334 e, no mérito, reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena. A decisão majoritária foi tomada por meio de deliberação no Plenário Virtual do STF, seguindo manifestação do relator do processo, ministro Gilmar Mendes.
De acordo com os autos, o recorrente foi preso em flagrante em julho de 2008, em Manaus (AM), portando 162g de cocaína e condenado pelo juízo de primeira instância à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 460 dias-multa pelo crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas). Ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM) manteve a sentença e, em seguida, negou a subida do recurso extraordinário ao Supremo. Contra a decisão que inadmitiu a remessa do recurso, o recorrente interpôs o agravo.
No STF, a defesa alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base, que teria sido exacerbada “muito acima do mínimo legal apenas em virtude da quantidade e da qualidade da droga apreendida, haja vista a inexistência de qualquer outra circunstância desfavorável”. Sustentou ainda a ocorrência de bis in idem, pois a quantidade e a natureza teriam sido valoradas tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira fase, na aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/3.
Manifestação
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que o Plenário, na sessão realizada em 19 de dezembro do ano passado, ao julgar os Habeas Corpus (HCs) 112776 e 109193, ambos de relatoria do ministro Teori Zavascki, firmou entendimento de que, em condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. “Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem”, destacou.
O ministro se manifestou pelo reconhecimento da repercussão da matéria e pela reafirmação da jurisprudência do Tribunal, no que foi seguido por maioria. Dessa forma, ele conheceu do agravo e deu provimento ao RE para determinar que o juízo de primeiro grau proceda a nova dosimetria da pena, observando o entendimento firmado pelo STF.
Mérito
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
O recurso ficou assim ementado:
Ementa
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência.
Tema
712 – Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Tese
As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
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Processo relacionado: ARE 666334