STF julga constitucional norma de SC que estabelece prazo para processos no TCE

A lei estadual estabelece prazo de cinco anos para julgamento dos processos administrativos envolvendo administradores e demais responsáveis que praticarem ilícitos ofensivos ao erário.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da Lei Complementar estadual 588/2013 de Santa Catarina, que instituiu prazo de prescrição para processos administrativos submetidos à apreciação do Tribunal de Contas estadual (TCE-SC). O colegiado, na sessão virtual encerrada em 14/12, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5259, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Prazo

A lei questionada, ao acrescentar o artigo 24-A à Lei Complementar estadual 202/2000, estabeleceu o prazo de cinco anos para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis que praticarem ilícitos ofensivos ao erário. Após esse período, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável. Para a PGR, a norma contraria o parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição da República, que estabelece a imprescritibilidade dos processos de ressarcimento de danos causados ao erário.

Competência estadual

O colegiado acompanhou entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que a fixação de prazo para análise e julgamento de processos administrativos em curso no Tribunal de Contas não é incompatível com a Constituição. De acordo com o artigo 37, parágrafo 5º, da Carta, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas ações de ressarcimento.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a lei catarinense não versa prazo desse instituto, apenas limita-se a assinar período para que o Tribunal de Contas atue. Em seu entendimento, o legislador estadual atuou com base em sua competência prevista no artigo 24, inciso I, do texto constitucional, para disciplinar o funcionamento de órgão de sua estrutura e tratar de normas de direito financeiro. Para ele, as normas “visam atribuir maior responsabilidade ao Órgão de Contas, para que atue a modo e a tempo”.

Jurisprudência

Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes acrescentou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636886, com repercussão geral, o STF entendeu que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível. Lembrou ainda que, no julgamento do RE 636553, também com repercussão geral, o Tribunal deliberou que o prazo para revisão da legalidade do ato da aposentadoria pelos Tribunais de Contas é de cinco anos. Portanto, o legislador de Santa Catarina, ao delimitar prazos para a atuação do Tribunal de Contas estadual, atuou de acordo com a jurisprudência do STF.

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pela procedência da ação para excluir do campo de incidência da norma os casos de ressarcimento de danos causados ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa.

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