O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado previsto no artigo 12, da Lei 9.868/1999, para o trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5259. A ação foi ajuizada, com pedido de liminar, pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 588/2013, do Estado de Santa Catarina, que instituiu espécie de prescrição administrativa intercorrente nos processos submetidos à apreciação do Tribunal de Contas estadual (TCE-SC).
Conforme os autos, os dispositivos questionados acrescentaram o artigo 24-A à Lei Complementar Estadual 202, de 15 de dezembro de 2000, que estabelece o prazo de cinco anos para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis que praticarem ilícitos ofensivos ao erário. Após esse período, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável. Os dispositivos também estabelecem prazos prescricionais diversos para os processos já em curso no TCE à época da data da publicação da norma.
Com base no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, e na interpretação dada a esse dispositivo pelo Supremo, o procurador-geral afirma que, embora viável o estabelecimento de prazos legais de prescrição para persecução de ilícitos praticados por agentes públicos, “as ações de ressarcimento de danos causados ao erário são imprescritíveis, como medida voltada a punir severamente os agentes responsáveis e a garantir que os cofres públicos sejam reparados de forma atemporal”.
“Embora o parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição da República estabeleça a imprescritibilidade dos processos de ressarcimento de danos causados ao erário, a norma ora atacada preceitua invariavelmente que todos os processos administrativos da competência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina sujeitam-se aos prazos prescricionais nela estipulados”, ressalta o procurador-geral. Para ele, a inconstitucionalidade da norma decorre do fato de que, ao estabelecer indistintamente que todos os processos administrativos da competência do TCE submetem-se a prazo prescricional, “termina por permitir a interpretação de que todas as demandas ali em trâmite se sujeitam ao instituto da prescrição, inclusive aquelas cujo artigo 37, parágrafo 5º, da CF, declara imprescritíveis, quais sejam, as ações de ressarcimento de danos causados ao erário”.
No entanto, o procurador-geral entende que os dispositivos contestados não são totalmente inconstitucionais, tendo em vista que o estabelecimento de prazos prescricionais para apreciação dos processos da competência do TCE não direcionados ao ressarcimento ao erário, “além de não ofender qualquer dispositivo constitucional, apresenta-se pertinente para não se perpetuarem indefinidamente, bem como para concretizar os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo”.
Pedidos
Liminarmente, o procurador-geral pede a suspensão da interpretação dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 588/13, de que os prazos prescricionais estipulados se aplicam também aos processos administrativos da competência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina direcionados ao ressarcimento de danos causados ao erário, por ofensa ao artigo 37, parágrafo 5º, da CF. No mérito, solicita a confirmação da cautelar, a fim de que o pedido seja julgado procedente para se declarar definitivamente a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos dispositivos questionados.
Rito abreviado
Com a adoção do rito abreviado, a matéria será decidida diretamente no mérito pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. “A racionalidade própria ao Direito direciona a aguardar-se o julgamento definitivo”, entendeu o relator, ministro Marco Aurélio. No despacho, ele também solicitou a manifestação da Advocacia Geral da União e o parecer da Procuradoria Geral da República.