Réu solto e defesa técnica devem ser intimados pessoalmente da sentença condenatória

Em apelação criminal interposta por um réu contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) admitiu o recurso interposto ao fundamento de que o réu, solto ou preso, deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, ainda que seu advogado, devidamente constituído, tenha tido ciência, em homenagem ao princípio da ampla defesa.

O Ministério Público Federal (MPF), em seu parecer, manifestou entendimento divergente do que havia sido expressado e alegou intempestividade da defesa ao argumento de que em se tratando de réu solto e com advogado constituído, bastaria a intimação pessoal do defensor pela imprensa oficial quanto ao teor da sentença condenatória, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal (CPP).

Ao admitir o recurso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que para efetivar o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal (CF), é necessário garantir ao réu a ciência da sentença condenatória. Por essa razão, prosseguiu, o art. 577 do CPP “consagrou a legitimidade recursal autônoma do defensor e do acusado, motivo pelo qual ambos devem ser individualmente intimados na prolação da sentença para se iniciar a contagem do prazo recursal”. Ou seja, ainda que o advogado não recorra, o acusado pode interpor recurso de próprio punho.

Analisando o recurso, a magistrada verificou que o réu não questionou a autoria do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), sendo a materialidade (a ocorrência do roubo) comprovada no processo. Portanto, prosseguiu, o réu questionou apenas a dosimetria da pena aplicada.

Votou a desembargadora pelo parcial provimento do recurso para reconhecer a presença de atenuantes de menoridade relativa (contava o réu com 20 anos na época dos fatos) e confissão espontânea, e o concurso formal de dois crimes de roubo em uma só ação criminosa, porque, além da quantia pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) os réus subtraíram, durante a fuga, também uma motocicleta. Manteve, porém, a dosimetria da pena-base de cinco anos de reclusão e a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). PRAZO RECURSAL. RÉU SOLTO COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. NECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO APELO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ATENUANTES DE MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO.

1.   No sistema brasileiro, vige o princípio da voluntariedade, em que não é obrigatório que a defesa técnica interponha recurso contra decisão desfavorável ao réu, razão pela qual a não interposição de recurso pelo advogado constituído pode não significar o interesse do réu, que, conforme o art. 577 do CPP, será possível, de próprio punho, interpor o seu recurso; todavia, para isso, é preciso que tenha ciência efetiva da publicação da sentença.

2.  Desse modo, tanto o réu, mesmo solto, como a defesa técnica devem ser intimados da sentença penal condenatória, e, assim, a melhor solução, no presente caso, é a admissão do recurso interposto pela defesa do réu.

3.  Afastada a tese de nulidade processual em decorrência da não intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória, bem como em razão de suposta ausência de defesa técnica nas oitivas das testemunhas por carta precatória.

4.  O acusado era, à época dos fatos, menor de 21 anos e confessou suas práticas delitivas. Desse modo, faz jus às atenuantes previstas no artigo 65, I e II, d, do Código Penal.

5.  Presentes as causas de aumento de pena dos incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP, um dos incisos deve servir para tipificar a conduta como roubo majorado, e os outros para aumentar a pena dos acusados (de 1/3 até 1/2). Razoável, pois, a majoração em 1/3 (um terço).

6.  O aumento da pena em razão do concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal deve ser reconhecido, no caso, uma vez que, além da subtração das quantias pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, os acusados subtraíram um veículo para fuga.

7.  O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP), quando o condenado não é reincidente e recebe pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos.

8.  O condenado à pena superior a 4 (quatro) anos pela prática de crime cometido com o uso de violência e grave ameaça não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, em razão do óbice do inciso I do art. 44 do CP.

9.  Apelação a que se dá parcial provimento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0002685-31.2013.4.01.3307

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