Rateio do custo do despacho adicional de energia elétrica entre empresas produtoras de energia não pode ser instituído por ato administrativo

Em respeito ao princípio da reserva legal, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) não pode instituir encargo financeiro mediante ato administrativo, decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmando a sentença. O pedido foi acolhido para desonerar a autora do pagamento do rateio dos custos de Encargos de Serviços do Sistemas (ESS) que são o resultado da soma dos custos que não estavam previstos inicialmente nas operações de energia. A decisão estabeleceu ainda que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) restitua integralmente o valor pago a título de ESS.

A União recorreu da sentença sob a alegação de que a resolução tem amparo legal no Decreto 5.163/2004 e na Lei 10.848/2004, que autorizou a regulamentação do ESS.

Na análise do processo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, verificou que o art. 175 da Constituição Federal (CF) instituiu a cláusula de reserva de lei em sentido estrito em matéria de política tarifária e de prestação adequada de serviço público por meio de concessão ou de permissão. Ou seja, somente uma lei que passe pelo processo legislativo pode tratar desses assuntos, de modo específico.

Quanto à Lei 10.848/2004, o magistrado afirmou que a edição dessa norma não revogou a Lei 9.478/1997, que dispõe sobre a política energética nacional. Esta lei estabelece que medidas que impliquem em criação de subsídios, como o ESS, devem ser submetidas ao Congresso Nacional.

Assim sendo, a Resolução 03/2013 do CNPE não pode impor ou transferir encargos financeiros suportados pelos consumidores para as empresas produtoras de energia elétrica, devendo haver edição de lei, prosseguiu o relator.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO FINANCEIRO.    AÇÃO  DE  CONHECIMENTO.   RATEIO DOS CUSTOS DOS ENCARGOS DE SERVIÇO DO SISTEMA DE ENERGIA  ELÉTRICA.   NECESSIDADE   DE  LEI.    ILEGALIDADE  DA  RESOLUÇÃO   CNPE 03/2013.

1. A Lei 9.478/1997, que dispõe sobre a política energética nacional, não autoriza o Conselho  Nacional  de  Política Energética  (órgão da  União) instituir encargo financeiro mediante ato  administrativo. Assim, a Resolução 03/2013 do CNPE, que atribuiu a todos os agentes de mercado o rateio do custo do despacho adicional de energia elétrica (sobretarifa – política tarifária), desrespeitou o princípio da reserva legal.   Precedentes  da  7ª  e  da  8ª  Turmas  deste  Tribunal.

2.  Isso    decorre    da  exigência   prevista   no  art.   175  da  Constituição:   “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.    Parágrafo único. A lei disporá sobre:  (…)    III – política tarifária;

3.  A  Lei   10.848/2004      regulamentada  pelo  Decreto  5.163/2004,    não  revogou  a  Lei   9.478/1997  nem     autorizou   (especialmente  no  art.  1º §§   4º e 6º)     a  criação  de   encargo   sem  lei  especifica.

4.    Apelação da União/ré desprovida.

O Colegiado, por unanimidade, negou o recurso da União.

Processo: 0057018-08.2014.4.01.3400

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