Em respeito ao princípio da reserva legal, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) não pode instituir encargo financeiro mediante ato administrativo, decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmando a sentença. O pedido foi acolhido para desonerar a autora do pagamento do rateio dos custos de Encargos de Serviços do Sistemas (ESS) que são o resultado da soma dos custos que não estavam previstos inicialmente nas operações de energia. A decisão estabeleceu ainda que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) restitua integralmente o valor pago a título de ESS.
A União recorreu da sentença sob a alegação de que a resolução tem amparo legal no Decreto 5.163/2004 e na Lei 10.848/2004, que autorizou a regulamentação do ESS.
Na análise do processo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, verificou que o art. 175 da Constituição Federal (CF) instituiu a cláusula de reserva de lei em sentido estrito em matéria de política tarifária e de prestação adequada de serviço público por meio de concessão ou de permissão. Ou seja, somente uma lei que passe pelo processo legislativo pode tratar desses assuntos, de modo específico.
Quanto à Lei 10.848/2004, o magistrado afirmou que a edição dessa norma não revogou a Lei 9.478/1997, que dispõe sobre a política energética nacional. Esta lei estabelece que medidas que impliquem em criação de subsídios, como o ESS, devem ser submetidas ao Congresso Nacional.
Assim sendo, a Resolução 03/2013 do CNPE não pode impor ou transferir encargos financeiros suportados pelos consumidores para as empresas produtoras de energia elétrica, devendo haver edição de lei, prosseguiu o relator.
O recurso ficou assim ementado:
DIREITO FINANCEIRO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RATEIO DOS CUSTOS DOS ENCARGOS DE SERVIÇO DO SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE LEI. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO CNPE 03/2013.
1. A Lei 9.478/1997, que dispõe sobre a política energética nacional, não autoriza o Conselho Nacional de Política Energética (órgão da União) instituir encargo financeiro mediante ato administrativo. Assim, a Resolução 03/2013 do CNPE, que atribuiu a todos os agentes de mercado o rateio do custo do despacho adicional de energia elétrica (sobretarifa – política tarifária), desrespeitou o princípio da reserva legal. Precedentes da 7ª e da 8ª Turmas deste Tribunal.
2. Isso decorre da exigência prevista no art. 175 da Constituição: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: (…) III – política tarifária;
3. A Lei 10.848/2004 regulamentada pelo Decreto 5.163/2004, não revogou a Lei 9.478/1997 nem autorizou (especialmente no art. 1º §§ 4º e 6º) a criação de encargo sem lei especifica.
4. Apelação da União/ré desprovida.
O Colegiado, por unanimidade, negou o recurso da União.
Processo: 0057018-08.2014.4.01.3400