A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que rejeitou embargos à execução e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O magistrado sentenciante entendeu que o fato de o embargante ser representado pela DPU não afasta a exigência de oferecimento de garantia prévia como requisito necessário à admissibilidade dos embargos à execução. Assim, não havendo notícia e nem comprovação de que a execução fiscal está garantida por qualquer meio admitido pela Lei de Execuções Fiscais (LEF), a hipótese é de rejeição liminar dos embargos à execução (art. 918, II, do CPC/2015) porque não se admite sua interposição sem garantia.
Os embargos à execução fiscal possuem natureza jurídica de ação autônoma cognitiva incidental colocada à disposição do executado como meio de defesa no processo executivo. Em se tratando de execução fiscal, a par das condições da ação e dos pressupostos processuais, existe a necessidade de observância das
disposições legais contidas na LEF, regulamentação específica da matéria.
O apelante sustentou que não possui condições econômicas de oferecer garantia do juízo, de modo que requer que se afaste, no caso, esse pressuposto sob pena de se impedir o acesso da parte executada à justiça.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que o recorrente declarou que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, razão pela qual tem direito à gratuidade da justiça
O magistrado ressaltou que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a excepcionalidade de se afastar a necessidade de garantia integral do Juízo desde que o embargante inequivocamente comprove a sua hipossuficiência econômica.¿
No entanto, destacou o desembargador, muito embora a parte recorrente tenha comprovado a sua miserabilidade jurídica, “tal fato não elide automaticamente a necessidade de comprovação da impossibilidade de oferecimento de garantia em sua integralidade e nesse ponto não logrou êxito em seu desiderato”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE GARANTIA. ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980. EXIGIBILIDADE. DEVEDOR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. De acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
2. O apelante declara que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, conforme se verifica da petição inicial, razão pela qual tem direito à gratuidade da justiça.
3. Conforme estabelece o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia do Juízo constitui condição para admissibilidade dos embargos à execução.
4. A Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.110.548/PB, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento no sentido de que o curador especial é dispensado de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução.
5. Conquanto o apelante esteja assistido pela Defensoria Pública da União, observa-se que não foi revel da execução fiscal e tampouco a DPU atua na qualidade de curadora especial, razão pela qual não se pode aplicar ao caso a tese firmada no REsp 1.110.548/PB.
6. Nesse sentido: “Embora o embargante esteja assistido pela defensoria pública, ele não foi revel na execução fiscal e a defensoria não atua na qualidade de curadora especial. Por essa razão, não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.110.548/PB, quando se definiu que o curador especial é dispensado de oferecer garantia para opor embargos à execução fiscal” (TRF1, AC 0035013-21.2015.4.01.9199, Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário (Conv.), Oitava Turma, e-DJF1 de 17/11/2017).
7. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019” (AgInt no REsp 1.836.609/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe de 16/06/2021).
8. Muito embora a parte recorrente tenha comprovado a sua miserabilidade jurídica, tal fato não elide automaticamente a necessidade de comprovação da impossibilidade de oferecimento de garantia em sua integralidade e, nesse ponto, não logrou êxito em seu desiderato.
9. Apelação não provida.
Processo: 0044804-50.2017.4.01.3700