Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora o autor da petição judicial deva ter procuração nos autos, o protocolo do documento em sistema de peticionamento eletrônico pode ser feito por advogado sem procuração, mas nas seguintes hipóteses: a) petição nato-digital ou digitalizada, assinada eletronicamente com certificado digital por advogado com procuração nos autos, desde que a plataforma seja capaz de validar a assinatura digital; e b) documento digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente por advogado devidamente constituído no processo.
Com a decisão, o colegiado afastou a incidência da Súmula 115 do STJ em caso no qual a petição de recurso foi impressa, assinada pelo advogado constituído no processo e, depois de digitalizada, juntada aos autos por outro advogado, este sem procuração.
Relator do recurso em que se discutiu a questão, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que, em 2001, foi editada a Medida Provisória 2.200-2, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Nos termos do artigo 6º da MP, o par de chaves criptográficas será gerado pelo próprio titular, e sua chave privada de assinatura será de seu controle exclusivo.
Conforme apontado pelo ministro, com a segurança proporcionada pela certificação digital, entrou em vigência a Lei 11.419/2006, a qual previu, no âmbito dos processos judiciais, a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, além do cadastro do usuário no Poder Judiciário.
CPC não restringe peticionamento a advogado com procuração nos autos
O relator também comentou que, conforme o artigo 228, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a juntada de petições em processos judiciais eletrônicos se dá de forma automática, a partir do protocolo no sistema de peticionamento eletrônico, independentemente de ato de juntada pelo serventuário da Justiça.
Segundo Salomão, a regra legal não restringe o peticionamento aos processos nos quais o profissional tenha procuração, de modo que o ato, com a consequente juntada automática nos autos, pode ser praticado por qualquer advogado; assim, o lançamento da assinatura eletrônica na petição servirá apenas para identificar quem a protocolou no sistema.
Em sentido semelhante, o ministro esclareceu que o artigo 425, inciso VI, do CPC, ao dispor sobre a petição de reproduções digitalizadas de documentos, também não indica a necessidade de o advogado possuir procuração nos autos.
Por outro lado, o relator ressaltou que, conforme decidido no AREsp 471.037, a inclusão de imagem da assinatura do advogado não supre a ausência das formas de assinatura eletrônica previstas pela Lei 11.419/2006.
Assinatura na petição impressa pode ser consultada em caso de dúvida
Nesse cenário normativo, Luis Felipe Salomão entendeu que a petição ou outro documento nato-digital assinado digitalmente por advogado com procuração nos autos – com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada – podem ser admitidos, ainda que tenham sido protocolados por advogado sem procuração, desde que a plataforma de processo judicial eletrônico seja capaz de validar a assinatura digital do documento.
No caso de petição digitalizada, o relator considerou aplicáveis as exigências previstas para os documentos nato-digitais, respeitados os requisitos de validação – uso de assinatura com certificado digital ou eletrônica e cadastro no Judiciário.
Em relação ao caso dos autos – no qual o advogado constituído assinou manualmente petição impressa, e depois o documento digitalizado foi juntado aos autos por profissional sem procuração –, Salomão também entendeu ser admissível o protocolo do documento.
De acordo com o ministro, a identificação inequívoca do signatário pode ser garantida pelo uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos da MP 2.200-2/2001, quando a plataforma de processo eletrônico judicial for capaz de validar a assinatura digital do documento; ou pela assinatura de punho lançada no documento original, “o qual poderá ser consultado se houver alegação motivada e fundamentada de adulteração”.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÕES DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPRESSAS, ASSINADAS MANUALMENTE POR ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA E DIGITALIZADAS. PROTOCOLO EFETUADO ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS EM SISTEMA DE PETICIONAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. CÓPIA DE DOCUMENTO JUNTADO POR ADVOGADO QUE FAZ A MESMA PROVA QUE O ORIGINAL. ART. 425, VI, DO CPC DE 2015. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284⁄STF.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se é admissível recurso cuja petição foi impressa, assinada manualmente por causídico constituído nos autos e digitalizada, mas o respectivo peticionamento eletrônico foi feito por outro advogado, este sem procuração.
2. O prévio credenciamento – mediante certificado digital ou cadastramento de login (usuário e senha) – permite, no primeiro momento, o acesso ao sistema de processo judicial eletrônico e, no segundo momento, o peticionamento eletrônico, sendo certo que o sistema lançará na respectiva petição a assinatura eletrônica do usuário que acessou o sistema, que pode ser digital (com certificado digital, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419⁄2006) ou eletrônica (alínea “b” subsequente, com o login de acesso – usuário e senha), a depender da plataforma de processo judicial eletrônico.
3. Na forma do § 2º do art. 228 do CPC, a juntada de petições em processos eletrônicos judiciais se dá de forma automática nos autos digitais a partir do protocolo no sistema de peticionamento eletrônico, independentemente de ato do serventuário da justiça, e o comando legal não restringe o protocolo eletrônico apenas a processos nos quais o advogado tenha procuração nos autos.
4. O art. 425, VI do CPC, dispõe que as reproduções digitalizadas de qualquer documento, “quando juntadas aos autos (…) por advogados” fazem a mesma prova que o documento original, sem indicar a necessidade de o causídico possuir procuração nos autos, fixando o § 1º desse dispositivo legal o dever de preservação do original até o final do prazo para propositura da ação rescisória, evidentemente para permitir o exame do documento em caso de “alegação motivada e fundamentada de adulteração”.
5. Assim, o peticionamento em autos eletrônicos, com a respectiva juntada automática, é atribuição que o novo CPC transferiu para o advogado, o que inclui a inserção de “reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular”.
6. Nesse contexto, revela-se admissível o protocolo de petição em sistema de peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem procuração nos autos, desde que se trate de documento (i) nato-digital⁄digitalizado assinado eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da MP n. 2.200-2⁄2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento; ou (ii) digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente também por causídico devidamente constituído no feito.
7. A falta de particularização do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da Súmula n. 284⁄STF.
8. Agravo interno provido para afastar o óbice da Súmula 115⁄STJ. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Leia o acórdão no AREsp 1.917.838.