A ausência de vontade declarada de morador em participar de associação impede que ele seja cobrado pela execução de serviços, como segurança e vigilância, devido à falta de relação jurídica entre as partes.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a obrigação de pagamento dos encargos para um casal de moradores de conjunto habitacional em Osasco (SP).
Na ação de cobrança original, a Associação dos Moradores do Parque Continental Osasco alegou que era responsável pelos serviços de portaria, vigilância e segurança do loteamento habitacional.
Apesar de não possuir todas as características de um condomínio, nos moldes da Lei 4.591/64, a associação alegou que executava os serviços em benefício de todos os titulares dos imóveis, que inclusive se beneficiavam com a valorização gerada pelos trabalhos realizados no local.
Dessa forma, a associação cobrou judicialmente um débito de cerca R$ 13 mil dos moradores inadimplentes.
Obrigação
Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido da associação de moradores. A sentença registrou que os residentes não poderiam ser obrigados a se associar.
Assim, restaria à associação se conformar com o benefício indireto gerado aos moradores não associados ou impedir, por meios próprios, a ocorrência do fato. Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) modificou a decisão inicial.
O tribunal entendeu que a falta de pagamento de taxa equivale a enriquecimento ilícito dos moradores e que a inexistência de associação não seria suficiente para eximi-los da cobrança, pois eles também eram beneficiários dos serviços.
Em recurso especial, um casal alegou que o acórdão (decisão colegiada) do tribunal paulista enquadrou equivocadamente o loteamento aberto com residências autônomas — como o complexo habitacional de Osasco — como condomínio residencial fechado.
Vontade
O ministro relator, Luis Felipe Salomão, ressaltou que o caso analisado vai além do debate realizado no julgamento do Recurso Especial 1.439.163, julgado com o rito dos recursos repetitivos, no qual a Segunda Seção definiu que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram.
No caso trazido a julgamento pelas partes de Osasco, ponderou o ministro, a discussão diz respeito a outros encargos, fruto da prestação de serviços de segurança pela associação.
Para o ministro Salomão, a omissão estatal na prestação de serviços fundamentais não justifica a imposição de obrigações a todos os moradores. Da mesma forma, a ausência de vontade declarada do morador e, por consequência, a inexistência de relação jurídica entre residentes e associação impede a cobrança dos serviços executados.
“Inexistindo negócio jurídico, não há se falar em cobrança de taxa de manutenção nem em enriquecimento ilícito, pois ambas as formas carecem de relação jurídica entre as partes”, destacou o relator ao restabelecer a sentença.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE OUTROS ENCARGOS, DIFERENTES DA TAXA DE MANUTENÇÃO, DE MORADOR NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU. INVIABILIDADE.
1. Quanto à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos artigos 458 e 535 do CPC, impende consignar que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte local analisou as questões deduzidas pelo recorrente e adotou fundamentação suficiente e consentânea com a conclusão apresentada.
2. No caso em comento, infere-se que os recorrentes, embora não quisessem se associar à organização de moradores, foram compelidos a pagar quotas referentes ao rateio de despesas ligadas à segurança da região.
3. Sendo inexistente a relação primária entre o morador e a associação – ligada intrinsecamente à liberdade de se associar -, não há como legitimar, em linha de princípio e salvo os casos de enriquecimento sem causa manifestamente comprovados, quaisquer outros atos praticados pela associação, quanto ao morador não associado.
4. Recurso especial parcialmente provido.
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