Ainda que a condenada resida em localidade diversa, o fato não altera a competência para o processamento de execução penal, que permanece sendo do Juízo da condenação. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao dar provimento ao agravo em execução contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres (MT), que declinou de sua competência em favor do Juízo da Execução da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso (SJMT) para processar a Execução Penal.
A execução penal é a fase processual, após a sentença condenatória, em que o Estado concretiza e acompanha a punição do autor do crime por meio do cumprimento da pena. No caso concreto, a ré foi condenada pelos crimes de usurpação do patrimônio público e exploração de recursos minerais sem autorização (art. 2º da Lei 8.176/1991 e art. 55 da Lei 9.605/1998) a uma pena de um ano, seis meses e 20 dias de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos.
No recurso interposto, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que o processamento da execução penal, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), sustentou que, mesmo que a condenada resida em localidade diversa daquela do juízo da condenação, a competência permanecesse do primeiro juízo.
Ao relatar o processo, o juiz federal convocado Marllon Sousa explicou que a competência para a execução da pena é do juízo responsável pela condenação. Esse juízo pode deprecar, ou seja, solicitar, por meio de cata precatória ao juízo do domicílio do sentenciado, os atos fiscalizatórios do cumprimento da pena, nos termos do art. 65 da Lei 7.210/1984, que é a Lei de Execuções Penais (LEP).
No caso sob análise, o magistrado verificou que permanece competente o juízo da Subseção Judiciária de Cáceres (MT), que pode determinar, por meio de carta precatória, a realização de audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das sanções pela Seção Judiciária de Mato Grosso, conforme os precedentes do TRF1, sem que implique em declinação de competência. Na audiência admonitória o magistrado adverte o condenado cuja sentença transitou em julgado para que não cometa novas infrações e determina como deverá cumprir as sanções impostas.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENADO DOMICILIADO EM LOCALIDADE DIVERSA DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEP. SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO SEEU. NÃO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA QUE PERMANECE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. A competência para a execução da pena é do juízo responsável pela condenação, o qual poderá deprecar ao juízo do domicílio do sentenciado os atos fiscalizatórios do cumprimento da reprimenda, segundo disciplina do art. 65 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais).
2. Com objetivo de unificar todos os processos em um único sistema e promover uma gestão mais efetiva da execução penal, foi editada a Resolução nº 280/2019 do CNJ, alterada pela Resolução nº 304, de 17/12/2019, nas quais foram fixadas para o processamento da execução por intermédio Sistema Eletrônico de Execução Unificado SEEU.
3. A fim de implementar as diretrizes fixadas no ato normativo do CNJ, este Tribunal editou a Portaria Conjunta Presi/Coger-9418775, na qual afastou a necessidade de que o pedido de fiscalização se dê por meio de carta precatória, pois tratando-se de sistema eletrônico unificado, os próprios autos podem ser encaminhados diretamente ao Juízo do domicílio do condenado.
4. O fato de o processamento das execuções penais se dar por meio do formato eletrônico unificado, não desloca a competência do juízo da execução já tratada na LEP e que, portanto, permanece sendo do juízo da condenação. A delegação da fiscalização das medidas executivas ao juízo do domicílio do condenado não implica em deslocamento da competência.
5. Agravo de execução provido para manter a competência do Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, para o processamento e julgamento nos autos da execução penal.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo 1035355-88.2020.4.01.0000