Na ação, Augusto Aras sustentou que os dispositivos ofendem o regime remuneratório por subsídio de membros da Advocacia Pública, previsto na Constituição Federal.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6784) contra dispositivos de lei complementar do Estado do Espírito Santo que criou o Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) no âmbito da Procuradoria-Geral do estado, prevendo o pagamento da gratificação de 30% do subsídio da categoria a que pertencer o procurador optante. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.
Na ação, o objeto de questionamento são os artigos 46-A e 52, parágrafos 3º a 9º, da Lei Complementar 88/1996, acrescentados pela Lei Complementar 897/2018, do Estado do Espírito Santo, que trata da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do estado. Aras alega que os dispositivos questionados ofendem o regime remuneratório por subsídio de membros da Advocacia Pública, previsto nos artigos 39, parágrafo 4º, e 135 da Constituição Federal.
Para o procurador-geral, é inconstitucional a percepção de parcelas adicionais por agentes públicos remunerados por subsídios, com exceção de verbas de caráter indenizatório ou que tenham como fundamento acréscimo extraordinário de atribuições e de responsabilidades. Isso, sustentou Aras, não se verifica por se tratar de vencimento adicional vinculado ao “mero desempenho das atribuições ordinárias do cargo”.
Em respeito ao atual contexto de enfrentamento da pandemia da Covid-19, Aras também observou que, com a queda substancial da arrecadação tributária decorrente da paralisação de setores estratégicos para a economia e da necessidade de auxílio estatal para a população mais carente de recursos, o pagamento de verba indenizatória torna-se ainda mais prejudicial ao interesse público.
Rito abreviado
O relator, ministro Edson Fachin, determinou a aplicação do rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que autoriza o julgamento do mérito da ação em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar.
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Processo relacionado: ADI 6784